TJDFT - 0700070-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1º Grau
-
11/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE RESULTADO DE EXAME EM CONCURSO PÚBLICO.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Governador do Distrito Federal é parte ilegítima passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que busca rever resultado de exame em concurso público. 2.
Agravo interno desprovido. -
16/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA - CPF: *27.***.*23-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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20/07/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:06
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Adoto o relatório de id. 57154208: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alyne de Morais Santiago Gaia, contra ato atribuído ao Governador do Distrito Federal e à Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
A impetrante diz concorrer a uma das vagas disponibilizadas para as cotas raciais no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Escrivão de Policia da Carreira de Policia Civil do Distrito Federal - PCDF, de acordo com as condições determinadas no Edital nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019.
Informa ter sido aprovada em todas as etapas do concurso, tendo concluído o curso de formação com aprovação tanto nas vagas reservadas aos negros (6ª colocação) quanto na concorrência geral (142ª colocação), mas afirma ter sido indevidamente excluída da lista destinada às vagas reservadas no resultado final do certame (Edital nº 52 – PCDF, de 27 de julho de 2023).
Entende que seu direito líquido e certo foi violado, uma vez que os candidatos classificados até a 20ª posição da lista de cotas já foram nomeados.
Diante do exposto, requer, em sede liminar, que seja determinada sua reinclusão na lista dos candidatos autodeclarados negros aprovados, assim como sua imediata nomeação.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
O pedido liminar foi indeferido (ID: 54862812).
Foram juntadas aos autos informações do Governador do Distrito Federal (ID: 55165108), que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, e do CEBRASPE (ID: 55254243).
O Distrito Federal requereu seu ingresso no processo (ID: 55165107).
Em seguida, vieram os autos ao Ministério Público para manifestação A d.
Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, ex vi dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
O Exmo.
Sr.
Governador do DF, indicado juntamente com a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, suscita a sua ilegitimidade para figurar na condição de autoridade coatora no presente writ.
O art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do DF prevê que compete ao Governador nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública.
No entanto, a Resolução n. 1/2023, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Civil, assim prescreve: Art. 179. À Escola Superior de Polícia Civil, unidade orgânica de direção superior, subordinada diretamente à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete: I - estabelecer as políticas de seleção, formação e capacitação dos recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal; II - conduzir a realização de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; Observa-se que tal ato normativo define a competência no caso, pois o ato impugnado é o EDITAL Nº 52 – PCDF, DE 27 DE JULHO DE 2023, em que a DIRETORIA DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL homologa o resultado final do certame com menção ao nome da Impetrante apenas na lista de ampla concorrência.
Ou seja, o ato ilegal e coator apontado no mandamus não diz respeito à nomeação da Impetrante em si, mas à elaboração da lista de candidatos conforme edital e interpretação da Banca à Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos federais, estaduais e municipais.
Nessa toada, está claro que o Sr.
Governador do Distrito Federal não participou do ato impugnado que classificou a Impetrante na lista da ampla concorrência do concurso público para provimento no Cargo de Escrivão de Policial Civil do Distrito Federal.
Acerca da legitimação passiva na ação mandamental, vale lembrar as lições de Hely Lopes Meirelles: “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 19 ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 54.).
Na linha desse entendimento, a Lei do Mandado de Segurança, no artigo 6º, dispõe que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Nesse sentido, a autoridade impetrada é aquela que executa concretamente o ato, não aquela que ordena a providência pessoalmente ou por decreto.
Assim, para apuração de quem seja a autoridade coatora deve-se chegar, na escala hierárquica ascendente, àquela que primeiro executou o ato.
Se assim não se fizer, o Governador, como mais alta autoridade, estaria então legitimado para qualquer impetração, o que, inclusive, esvaziaria por completo o Juízo de primeiro Grau com grave supressão de instância.
Sobre o tema, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Reconhece-se a ilegitimidade do Governador do Distrito Federal para responder a mandado de segurança cujo ato ilegal e coator apontado não diz respeito diretamente à nomeação para concurso público, mas à eliminação do candidato durante a realização do concurso público, em razão da retificação do resultado final do concurso pela banca examinadora. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1266818, 07238103020198070000, de minha Relatoria, Conselho Especial, j. 21/7/2020, DJe 17/8/2020) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PERITO DA POLÍCIA CIVIL - RETIFICAÇÃO DO RESULTADO - EXCLUSÃO DO GOVERNADOR DO DF - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE - ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF.
Havendo ato normativo que atribui ao Diretor Geral da Polícia Civil a atribuição de coordenar a realização de concursos públicos, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como firmar regras editalícias, não há razão para a inserção do Governador do DF como autoridade coatora se o ato é a retificação do resultado final do concurso público, ainda que decorrente de determinação judicial. (TJDFT, Acórdão 1256633, 07245248720198070000, Rel.
Des.
J.J.
COSTA CARVALHO, Conselho Especial, j. 23/6/2020, DJe 3/7/2020).
Portanto, razão assiste ao Governador no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal, em relação ao qual decreto a extinção do processo sem resolução de mérito e denego a Segurança, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando, contudo, que a ação mandamental também foi impetrada contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, que não goza de foro por prerrogativa de função, proceda-se à redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
I.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Mandado de Segurança impetrado por ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA contra ato do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Diz a Impetrante que foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Distrito Federal, mas, publicado o resultado final do certame, seu nome foi indevidamente excluído da lista de cotas, permanecendo apenas na lista de ampla concorrência.
Aduz que houve preterição de sua nomeação, pois candidatos com nota inferior já foram nomeados.
Ao final, formula pedido liminar, visando a “inclusão imediata da impetrante na lista de cotas no resultado final do concurso e, consequentemnte, seja determinada a nomeação da candidata aprovada em 6º lugar na lista de cotas para o cargo de escrivão de polícia da polícia civil do Distrito Federal, assegurando sua nomeação dentro do número de vagas reservadas, ante a urgência da medida”. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de liminar já foi apreciado e negado em sede de plantão judicial, o qual, por seus próprios fundamentos, o confirmo.
Acrescento que não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pleito liminar, especialmente o perigo na demora.
Trata-se, outrossim, de pretensão de nomeação de candidato para o exercício de cargo público, com ônus para o Poder Público, o que recomenda a prévia oitiva da Autoridade apontada como coatora.
Assim, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se em seus ulteriores termos, com a solicitação de informações da Autoridade apontada e a notificação do Distrito Federal.
Após, vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
04/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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03/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
03/01/2024 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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