TJDFT - 0724696-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:25
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *85.***.*80-10 (REQUERIDO)
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14/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0724696-27.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 222573796.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 02:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 02:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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15/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAELA SOLEDADE FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0724696-27.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 211924531, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:01
Publicado Ofício em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0724696-27.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas para comparecerem à perícia médica agendada para o dia 12-AGO-2024 10:00, conforme ofício de ID 203900337.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Deverão ainda comparecer pontualmente no horário agendado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/07/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:17
Juntada de Ofício
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05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724696-27.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Thaiane Bastos de Oliveira, Rafaela Soledade Fernandes de Oliveira, João Victor Fernandes de Oliveira e Luiz Otávio Fernandes de Oliveira em benefício do genitor, José Maria de Oliveira Júnior, partes qualificadas nos autos.
Na inicial de ID 186095709, os autores, todos filhos do segundo requerido, contam que, há dois anos, o pai sofre de transtornos psicológicos e crises de ansiedade, agravados pelo uso abusivo e frequente de bebidas alcoólicas, medicamentos controlados e entorpecentes, como maconha e cocaína, e por cardiopatia grave.
Revelam que a condição fez que o réu se afastasse dos filhos e passasse a viver um relacionamento afetivo conturbado com a primeira requerida, marcado por uma vivência desregrada, pela contratação excessiva de dívidas e por episódios de agressividade e alucinações.
Após uma avaliação e recomendação do profissional de psiquiatria, o requerido foi imediatamente transferido para uma clínica de reabilitação psiquiátrica, localizada em Planaltina – DF, onde foi acolhido e submetido aos necessários tratamentos, dada a gravidade de seu quadro de saúde.
Tais condições o incapacitaram para atividades da vida civil, razão pela qual os autores pedem seja decretada a interdição do requerido e que a primeira autora seja nomeada curadora Deferida a tutela provisória de urgência, ocasião em que se decretou a interdição provisória do requerido e a primeira autora foi nomeada curadora provisória (ID 187392981).
O requerido constituiu advogada (ID 193385308) e apresentou contestação em ID 190404015, defendendo a total improcedência da pretensão inicial.
Realizada a audiência para a entrevista do requerido (ID 199157337).
A parte autora pede a realização de perícia médico-psiquiátrica (ID 199768731).
O demandado pede o levantamento da curatela provisória (ID 200003180 e 200002685) O Ministério Público reforça a necessidade de que o requerido se submeta à perícia médica (ID 200081525).
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1.
Preliminares / Prejudicais A preliminar apresentada pelo requerido na contestação de ID 190404015 sobre eventual falta de interesse de agir em relação ao pedido de internação compulsória não merece ser conhecida, pois a internação compulsória determinada na decisão de ID 181839635 teve natureza de medida cautelar antecedente, adotada em razão da urgência de se garantir a integridade física e psíquica do requerido, mas não é a pretensão finalística da demanda.
Além disso, sabe-se que o demandado já recebeu alta da internação.
Portanto, eventual discussão acerca da internação compulsória já se esgotou, razão por que não conheço da preliminar. 2.
Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no(a) curatelando(a) a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
A propósito, para a análise do pedido de levantamento da curatela provisória feito pelo requerido, é necessária a realização de perícia.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juiz serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
O interditando, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
O interditando, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13 O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14 O interditando tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15 O interditando apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 21:33
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
05/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:37
Deferido o pedido de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*24-28 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724696-27.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Intime-se a autora para que requeira expressamente a atribuição de sigilo das peças gravadas como sigilosas e que acompanham a peça de ID 191195199, indicando as razões justificadoras do pedido.
Em seguida, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0724696-27.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação e verificação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 189365107).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724696-27.2023.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como do art. 437, § 1º, do CPC, à(s) parte(s) REQUERENTE(S) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 188932441 e documento(s) anexo(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/02/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 09:37
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724696-27.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório O presente feito iniciou-se como pedido de tutela cautelar de caráter antecedente ajuizado por T.
B.
D.
O., R.
S.
F.
D.
O., João Victor Fernandes de Oliveira e Luiz Otávio Fernandes de Oliveira em desfavor de J.
M.
D.
O.
J. e A.
P.
M.
D.
S., em que pretendiam a internação compulsória do primeiro réu, seu genitor, e que a segunda ré, companheira dele, se abstivesse de interferir no tratamento médico respectivo, sendo deferida a tutela de urgência (ID 181839635), com a internação do primeiro réu (ID 182227120) e intimação da segunda ré (ID 182267452).
A primeira autora retornou ao feito, por intermédio da petição de ID 186095709, para postular a interdição/curatela, inclusive em sede de tutela provisória, do genitor JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Narra a parte autora que o curatelando é seu genitor e está internado na Clínica Estância Resiliência, em Planaltina-DF; que o interditando mantém um relacionamento conturbado com A.
P.
M.
D.
S. há aproximadamente 14 (quatorze) anos; que, nos último dois anos, o pai vem sofrendo de transtornos psicológicos e crises de ansiedade, agravados pelo uso abusivo e frequente de bebidas alcoólicas de forma descontrolada, associada a entorpecentes (maconha e cocaína) e medicação de uso controlado, tendo em vista possuir outras comorbidades, tal como cardiopatia grave (uso de marcapasso e hipertensão arterial); que tal condição fez com que o pai se afastasse dos filhos e passasse a viver de forma desregrada, contraindo diversas dívidas e tendo histórico de episódios de agressividade e alucinações, tendo o último deles ocorrido no dia 29/11/23; que após tal fato, por recomendação médica, os filhos decidiram internar o pai na Clínica Estância Resiliência para receber tratamento adequado, sendo que a companheira do mesmo compareceu à clínica e conseguiu que ele recebesse alta, contrariando a recomendação médica e a decisão conjunta dos filhos acerca da internação.
Nesse contexto, aduz que a companheira do requerido não dispõe de aptidão para exercer o múnus da curatela.
Acrescenta que, por ter assumido os cuidados com o genitor, figurando inclusive como responsável junto à Clínica Estância Resiliência, reúne condições para ser nomeada curadora Requereu, pois, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do genitor.
Laudos médicos juntados no IDs 186095727 e 186095731.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID 187167997).
Da Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tanto o Código de Processo Civil quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência permitem, como medida excepcional, em casos de comprovada urgência, a nomeação de curador provisório, enquanto não julgada definitivamente a ação de interdição, mesmo que para a prática de determinados atos.
Nesse sentido, os artigos 749, parágrafo único, e 87, respectivamente, dos diplomas legislativos citados: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Da análise do laudo médico juntado ao ID 186095731, datado de 06/02/2024, é possível extrair a plausibilidade das afirmações contidas na inicial.
O estado físico e psicológico do requerido inspira cautela, notadamente porque se encontra em tratamento psiquiátrico em regime de internação desde 16/12/2023, e restou consignado expressamente no referido relatório médico que “neste momento não apresenta condições de se gerir”.
Assim, havendo indício de que a autonomia de vontade do réu se mostra comprometida, pelo menos no atual momento, o que poderá repercutir negativamente sobre sua renda e patrimônio, a nomeação de curador provisório é medida que se impõe para representá-lo para a prática dos atos civis e gerir seu patrimônio, a fim de que suas necessidades essenciais sejam atendidas e lhe seja garantido o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Anoto, ademais, que a autora é filha do réu e ajuizou a presente demanda com os demais irmãos, que anuem à sua nomeação como curadora.
Ademais, conquanto a companheira do réu seja a legitimada preferencial para o exercício da curatela, os autos informam que ela interrompeu o tratamento clínico do réu sem justificativa aparente, contrariando a recomendação médica e causando prejuízos ao curatelando.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio T.
B.
D.
O. como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em benefício dele (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias Inicialmente, considerando que cuida-se de pedido de interdição, promova a Secretaria a exclusão de A.
P.
M.
D.
S. do polo passivo, devendo ser incluída como interessada.
Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de o interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724696-27.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório O presente feito iniciou-se como pedido de tutela cautelar de caráter antecedente ajuizado por T.
B.
D.
O., R.
S.
F.
D.
O., João Victor Fernandes de Oliveira e Luiz Otávio Fernandes de Oliveira em desfavor de J.
M.
D.
O.
J. e A.
P.
M.
D.
S., em que pretendiam a internação compulsória do primeiro réu, seu genitor, e que a segunda ré, companheira dele, se abstivesse de interferir no tratamento médico respectivo.
A tutela de urgência foi deferida no ID 181839635, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido principal.
O mandado de internação compulsória do primeiro réu foi cumprido (ID 182227120); e, a segunda ré foi intimada (ID 182267452).
Agora, a primeira autora retornou ao feito para postular a interdição do genitor, com pedido de tutela provisória para ser nomeada curadora provisória daquele, conforme petição de ID 186095709.
Narra a referida peça, em síntese, que o curatelando está internado na Clínica Estância Resiliência, em Planaltina-DF; que a autora é a filha mais velha dele; que o interditando vive um relacionamento conturbado com Ana Paula há aproximadamente 14 (quatorze) anos; que, nos último dois anos, o pai vem sofrendo de transtornos psicológicos e crises de ansiedade, agravados pelo uso abusivo e frequente de bebidas alcoólicas de forma descontrolada, associada a entorpecentes (maconha e cocaína) e medicação de uso controlado, tendo em vista possuir outras comorbidades, tal como cardiopatia grave (uso de marcapasso e hipertensão arterial); que tal condição fez com que o pai se afastasse dos filhos e passasse a viver de forma desregrada, contraindo diversas dívidas e tendo histórico de episódios de agressividade e alucinações, tendo o último deles ocorrido no dia 29/11/23; que após tal fato, por recomendação médica, os filhos decidiram internar o pai na Clínica Estância Resiliência para receber tratamento adequado, sendo que a companheira do mesmo compareceu à clínica e conseguiu que ele recebesse alta, contrariando a terapêutica imediatamente recomendada para a reversão do sensível quadro de saúde que ele apresentava e a decisão conjunta dos filhos.
Afirma que, conforme já narrado nos autos, a ré A.
P.
M.
D.
S., atual companheira do interditando, agiu de forma deliberada e contrária a recomendações médicas, retirando o réu da internação involuntária sem qualquer motivo aparente, razão pela qual entende não ser "adequada" sua nomeação como curadora provisória, uma vez que agiu contra os interesses do curatelando, acrescentando, ainda, que "mesmo ciente da decisão que a proibiu de interferir no tratamento, demonstra-se indiferente à situação do réu, até o momento não se insurgiu contra a decisão proferida, além de não manifestar preocupação com o estado de saúde do réu".
Informa que a requerente, por estar à frente da situação, inclusive figurando como responsável do curatelando junto à clínica, participando ativamente do processo terapêutico, reúne as condições para receber o encargo de curadora.
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do genitor.
Laudos médicos juntados no IDs 186095727 e 186095731.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição de interdição de ID 186095709.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:29
Outras decisões
-
07/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724696-27.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Conforme determinado na decisão de ID 181839635, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido principal, conforme o art. 308, caput, do CPC.
Ressalto que a contagem do prazo começou a partir da publicação da decisão de ID 181839635, observando as regras dos arts. 220 e 224 do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:35
Indeferido o pedido de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*24-28 (REQUERENTE)
-
15/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:33
Indeferido o pedido de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*24-28 (REQUERENTE)
-
15/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:46
Deferido o pedido de THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*24-28 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:05
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2023 12:05
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:26
Juntada de Certidão - central de mandados
-
13/12/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/12/2023 05:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 05:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/12/2023 16:34
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:21
Declarada incompetência
-
11/12/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
09/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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