TJDFT - 0705289-62.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/05/2024
-
05/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:29
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:09
Indeferido o pedido de VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO - CPF: *29.***.*88-69 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705289-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.: R$ 1.751,61 no Banco Bradesco SA.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
18/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705289-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.564,53.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. (183526858), qual seja: Banco: NUBANK (0260) Agência: 0001 Conta Corrente n°: 7727688-6 CPF do Titular: *29.***.*88-69 (X) chave pix: *29.***.*88-69 (CPF)2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 16:09
Deferido o pedido de VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO - CPF: *29.***.*88-69 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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12/02/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2024 22:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705289-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., na qual pediu: a) condenação da ré à obrigação de lhe restituir a quantia de R$ 1.438,00 referente à pacote comprado com a intermediação da ré; b) reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Passa-se a decidir. a) Do pedido de suspensão processual formulado pela ré Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No presente caso, o interesse da parte autora pela solução célere da lide é evidente, não por outra razão, em resposta à exceção apresentada pela ré, não pugnou pela suspensão da presente ação.
Ademais, não fosse assim, não buscaria demandar perante o Juizado Especial Cível.
Logo, não devem incidir no caso as hipóteses constantes dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por outro lado, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ao exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se à análise do mérito, cujo ponto controvertido consiste em saber: a) se houve inadimplemento contratual; b) se houve dano moral.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como Código Civil. b) Do inadimplemento contratual Restou incontroverso nos autos aquisição de pacote de viagem pelo preço de R$ 1.438,00.
O contrato dispõe que a parte autora deveria escolher três datas possíveis para o primeiro semestre de 2023.
No entanto, lhe foi informado que nestas datas não haveria disponibilidade de tarifas promocionais motivo pelo qual requer a restituição do valor pago.
Contudo, sequer a restituição do valor foi efetuado pela ré.
O contrato entabulado nada mais é do que estratégia para levantar recursos e, posteriormente, tentar adquirir passagens em períodos de baixa procura.
No caso, diante dos documentos e e-mails, ficou evidenciado que a ré não conseguiu disponibilizar a parte autora data para a realização da viagem, muito provavelmente porque os custos das passagens, seja qual for o período, está mais elevado que o preço negociado, ou o reembolso do valor pago.
Acontece que, a despeito de a autora ter aderido a contrato que por sua própria natureza tem a data de sua execução estabelecida de forma aleatória, vale dizer, dependente de "disponibilidade promocional" isto não pode e não deve ser utilizado como justificativa para negativa do efetivo estabelecimento de uma data, sob pena de se tornar uma condição puramente potestativa, vedada em lei (CDC, art. 51, IX).
No caso, a ré prometeu a viagem em datas flexíveis e não conseguiu adquirir os bilhetes aéreos, configurando-se inadimplemento contratual (artigo 475 do CC), motivo pelo qual deverá reparar os danos materiais suportados pela parte autora, no valor de R$ $ 1.438,00, devidamente corrigido. c) Da improcedência do pedido dano moral Todavia, o pedido de compensação por dano moral deve ser rejeitado porque o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar direitos fundamentais da personalidade da pessoa humana.
No mais, a parte autora tinha plena ciência de que os serviços poderiam não ser prestados em data predefinidas.
A flexibilidade de datas é inerente a este tipo de serviço e os transtornos decorrentes desta flexibilidade não justificam dano moral.
No caso, o dano moral não é presumido.
Deve ser comprovado.
E não há prova de que o inadimplemento contratual transcendeu a questão patrimonial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.438,00 à parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 11/7/2022 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/12/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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