TJDFT - 0732468-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/07/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/04/2025 16:06
Juntada de termo
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 00:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/08/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732468-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO DA SILVA REU: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de rescisão de contrato de compra e venda de ágio de apartamento.
Há controvérsia acerca do inadimplemento contratual por parte dos requeridos, especificamente em relação a não informação sobre a problemática do atraso no pagamento de contas de água pelo condomínio.
Ainda, há controvérsia sobre repercussão negativa quanto ao atraso de duas parcelas do financiamento pelos requeridos, antes da transferência da responsabilidade ao autor.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução, com oitiva das partes em interrogatório judicial e testemunhas indicadas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal do primeiro réu para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732468-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO DA SILVA REU: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732468-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO DA SILVA REU: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 178033842 retornou sem s devido cumprimento.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (id 179340636) no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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