TJDFT - 0703359-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 20:56
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 13:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 171468576), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
20/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:46
Homologada a Transação
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20/09/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703359-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CAMPOS REVEL: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a revelia decretada, eis que fruto de equívoco, pois a parte ré apresentou sua defesa anteriormente sob ID 154364538.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por WhatsApp, para se manifestar sobre a referida defesa e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:18
Outras decisões
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28/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703359-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CAMPOS REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que não há condenação em custas ou honorários no 1º grau dos Juizados Especiais, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, eventual pretensão de gratuidade somente deverá ser deduzida, se o caso, em grau recursal, mediante comprovação pertinente.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação, entretanto, não apresentou defesa.
Decreto, portanto, a sua revelia.
Dê-se ciência e anote-se.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:08
Decretada a revelia
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03/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:16
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:16
Deferido o pedido de MARCELO CAMPOS - CPF: *03.***.*36-61 (AUTOR).
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04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/04/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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