TJDFT - 0709444-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESMERALDA BENTO DE JESUS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709444-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ESMERALDA BENTO DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada ajuizada por ESMERALDA BENTO DE JESUS em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora na inicial (ID. 162402584) que é servidora pública aposentada, recebendo pensão mensal bruta no valor de R$ 7.208,86.
Contudo, ao longo dos anos aceitou diversos empréstimos que lhe causaram superendividamento, restando-lhe, após os descontos compulsórios e relativos a empréstimos o salário líquido de R$ 2.298,31, estando, pois, 51,6% de sua renda comprometida com o pagamento de empréstimos consignados.
Relata que em razão de sua estabilidade funcional e remuneração fixa, foram-lhe oferecidos diversos empréstimos sem adequada avaliação e risco, que o levaram a superendividamento, estando privada do seu mínimo existencial, sendo que suas despesas mensais se encontram em torno de R$ 4.315,00.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados para o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como para que os requeridos se abstenham de promover inclusão de dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; (iii) a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104A do CDC; (iv) a procedência do pedido para limitação dos descontos para 30% do salário líquido da autora; (v) a condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Ao ID. 162448976 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada emenda à inicial.
Ao ID. 164548519 foi recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação (ID. 171085297) não foi possível acordo entre as partes.
A requerida Caixa Econômica Federal apresentou contestação ao ID. 168461611, ocasião em que alegou ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, inaplicabilidade da Lei 14.181/21 por ausência de regulamentação.
Alega regularidade dos contratos de portabilidade que foram realizados por solicitação da autora, e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida JBCRED S.A. apresentou contestação ao ID. 170673825, ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
Requer a inclusão na lide do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em razão de cessão de crédito para esta empresa em 15/08/2023.
Quanto ao mérito, alegou legitimidade da constituição do débito, regularidade dos contratos realizados com a autora, concessão de crédito responsável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O requerido BRB - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação ao ID. 171526763, ocasião em que defende que a autora não se encontra privada do mínimo existencial, o qual foi delimitado pelo Decreto 11.150/2022 no valor de R$ 600,00; alega comportamento contraditório por parte da autora, uma vez que autorizou os débitos relativos ao contrato; validade dos contratos firmados, requerendo, ao final, improcedência dos pedidos e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação ao ID. 172939056, ocasião em que suscitou preliminares de carência de ação, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação e concessão de crédito responsável; inaplicabilidade da limitação dos empréstimos pessoais debitados em conta corrente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O réu BMS SOCIEDADE DE CRÉDITO E DIREITO S.A. apresentou contestação ao ID. 173610452, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação, ausência de superendividamento e litigância de má-fé por parte da autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID. 175842346, ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelos réus em contestação e reiterou os pedidos iniciais.
As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, ressalto que a competência foi firmada perante este juízo, não obstante a presença de entidade federal no polo passivo da lide, a Caixa Econômica Federal, em razão do entendimento exarado pelo c.
Superior Tribuna de Justiça no sentido de que, em caso de ajuizamento de ação, fundada na Lei 14.181/21, em face de entidade federal e outras instituições bancárias privadas, evidenciado a natureza concursal do processo, a competência é atraída para a justiça comum estadual/distrital para conhecimento/julgamento da lide (CC nº 19.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/05/2023, DJe de 16/05/2023 e CC nº 193.066, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023).
Indefiro o pedido formulado pela requerida JBCRED S.A de inclusão na lide do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo, em razão de cessão do crédito da requerida para esta empresa, uma vez que não é o caso de litisconsórcio passivo obrigatório.
Em caso de condenação, ao final, e entendimento da requerida quanto à existência de direito de regresso, deverá ser pleiteado por meio de ação própria.
Alegam os requeridos Banco Santander e JBCRED S.A. falta de interesse de agir por parte da autora.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento de sua pretensão trazida na inicial, tanto que os requeridos resistiram em cumprir com o pleito da autora na inicial.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o direito de ação seja condicionado a prévio procedimento extrajudicial, ou à prévia resolução administrativa da questão pela instituição bancária.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, aventada pelos requeridos Banco Santander e JBCRED S.A.
Em contestação, os requeridos Banco Santander S.A. e JBCRED S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos mínimos da ação, qual seja, plano de pagamento (ID. 170673825, pág. 7 e ID. 172939056, pág. 3).
A preliminar não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial.
A causa de pedir está bem delineada, de forma que outras exigências além do que já consta da inicial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, REJEITO a preliminar de inépcia.
No que se refere à alegação do requerido JBCRED S.A., no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação (ID. 170673825, pág. 3), tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a parte autora pretende a repactuação de dívidas e o requerido possui contrato de empréstimo com a autora, o que por si só já sua presença no polo passivo da ação.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, cabe salientar, que uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, os requeridos JBCRED S.A. e BMS SOCIEDADE DE CRÉDITO E DIREITO S.A. não apresentaram elementos que comprovem a ausência de miserabilidade por parte da autora.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, foi juntado aos autos o contracheque da autora (ID. 162402592), do qual restou demonstrada sua condição de hipossuficiente.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à autora.
Não foi possível a conciliação a conciliação entre as partes.
A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente e requer a reserva de 70% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família.
Assevera que após os descontos compulsórios e relativos aos empréstimos realizados em sua folha de pagamento e diretamente em sua conta corrente lhe restam apenas R$ 2.298,31 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), quantia que não é suficiente para cobrir seus custos básicos (ID. 162402584, pág; 5).
Requer que os descontos de empréstimos consignados sejam limitados a 30% de sua remuneração líquida.
Contudo, a referida limitação, em relação aos descontos realizados em sua conta corrente, não possui qualquer previsão legal.
A limitação contida no art. 116, § 2º da Lei Complementar 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
Conforme já pacificado no julgamento do Recurso Repetitivo consubstanciado o Tema 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% dos rendimentos líquidos da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa do próprio contracheque da autora, juntado ao ID. 162402592, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
Observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º, atribuiu a ele o percentual de 25% do salário mínimo, que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente as situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos se encontra acima de dois mil reais - R$ 2.298,31 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Ressalte-se que as despesas trazidas pela autora na inicial – e não provadas - são despesas cotidianas, que devem adequar-se à realidade financeira do indivíduo, sendo que a garantia do mínimo existencial não impõe a possibilidade de economia de valores além dos gastos do dia-a-dia.
Outro ponto a ser observado é que cheque especial, cartão de crédito, financiamento de veículo, se tratam de valores que podem ou não ser utilizados pela parte, sendo que somente seu uso gera ônus financeiro para ela.
Assim, a mera existência de cheque especial em sua conta ou cartão de crédito não pode ser usada como pretexto para “inflar” o valor dos débitos de natureza bancária.
Ao contrário, usualmente, tal valor não consiste em débito, mas em produto de uso potencial.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Deixo, por fim, de reconhecer a parte autora como litigante de má fé em razão de não haver prova de ter praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, aptas a justificar a imposição da medida punitiva pretendida. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Por consequência, confirmo a decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID. 164548519).
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:14
Outras decisões
-
16/11/2023 14:16
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
16/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0003-75 (REQUERIDO) em 06/11/2023.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ESMERALDA BENTO DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709444-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESMERALDA BENTO DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023, 13:09:45.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
25/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ESMERALDA BENTO DE JESUS em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ESMERALDA BENTO DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709444-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESMERALDA BENTO DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/09/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 16/07/2023 17:07 LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO -
17/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
08/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a ESMERALDA BENTO DE JESUS - CPF: *30.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715558-06.2022.8.07.0009
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Maria Eduarda Santana Almeida
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 15:20
Processo nº 0730601-59.2022.8.07.0016
Leticia Piccirilli Campos
George Leal Schafflor Mello
Advogado: Izabella Alcantara Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 17:17
Processo nº 0709610-80.2022.8.07.0010
Valdeir Alencar Valeriano
Rafaela Cavalcante Caetano
Advogado: Marilia Salerno Fayet Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 16:02
Processo nº 0741008-27.2022.8.07.0016
Fernando Dau Guedes
Almundo
Advogado: Priscilla Farias Dau Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 19:47
Processo nº 0710011-48.2023.8.07.0009
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Krishnamurti Miranda de Melo
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:58