TJDFT - 0743474-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743474-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, proposta por MARCELO DIAS LOPES em desfavor de KARINA DE PAULA KUFA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o autor ser o proprietário do imóvel localizado na SHIS QI 13, conjunto 08, lote 18, Lago Sul, Brasília/DF, locado à requerida.
Alega, contudo, que a contraparte estaria inadimplente em relação aos encargos locatícios dos meses de setembro e outubro de 2023, em valor que totalizaria R$ 28.386,68 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Postulou, com isso, o julgamento de procedência de sua pretensão, com a rescisão do contrato de locação e a confirmação da liminar, para impor, em caso de ausência de purga da mora, que a ré promova a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 175790380 a ID 175790387, este último referente ao recolhimento das custas iniciais.
Por decisão de ID 175850643, foi recebida a peça de ingresso, tendo sido determinada a citação da ré para resposta ou purga da mora.
Devidamente citada e intimada, veio aos autos a parte demandada, em petitório de ID 179827524, oportunidade em que reconheceu a inadimplência e coligiu aos autos a guia de depósito de ID 179827542, posteriormente complementada pelas guias de depósito de ID 184781213 e ID 185115803.
Oportunizado o contraditório, o autor, em manifestação de ID 185273526, concordou, expressamente, com a suficiência do depósito levado a efeito pela contraparte, requerendo, com isso, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, admitida, por força da purga da mora, a impontualidade no cumprimento das obrigações locatícias, tenho que o adimplemento do débito perseguido pelo demandante, tal como noticiado pela requerida, consoante guia de pagamento trazida aos autos, em momento posterior à propositura da demanda e da citação, traduz, em verdade, o reconhecimento da procedência da pretensão autoral pela parte adversa.
Isso porque, uma vez citada, a parte requerida realizou a purga da mora, ofertando, para tanto, o pagamento da integralidade da dívida, exercitando, com isso, a faculdade que lhe confere o art. 62, inc.
II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91.
Em tais casos, não cabe condenação judicial ao pagamento de verbas sucumbenciais, já que, por expressa imposição legal, ao purgar a mora, deve a locatária incluir o montante referente a tais verbas, circunstância que, no caso, teria, inclusive, levado o autor a reconhecer a quitação integral da dívida (ID 185273526).
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, pontuando que o débito, objeto da demanda, já foi adimplido no bojo dos autos.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o disposto no art. 62, inc.
II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ao ID 184781213 e ID 185115803, em favor do autor, conforme requerido na petição de ID 185273526.
Após, arquivem os autos, observadas a cautelas de praxe.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743474-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre a suficiência do depósito de ID 185115801, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 18:04
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743474-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA DESPACHO Manifeste-se a requerida sobre a petição de ID 184799496 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743474-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA DESPACHO Intimada a se manifestar sobre o débito remanescente, indicado em ID 181726486, a ré questionou a cobrança, pela parte autora, de honorários no importe de 20% (vinte por cento).
Nesse ponto, ressalto que a decisão de ID 175850643 arbitrou a verba honorária em 10% do valor do débito, salvo expressa disposição contratual em sentido diverso, nos termos do art. 62, II, d da Lei 8.245/91.
No caso, observa-se que o contrato de locação firmado entre as partes (ID 175790383) possui cláusula expressa, prevendo a cobrança de honorários de 20% (vinte por cento), em caso de atraso no pagamento.
Assim, concedo a ré o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para complementar o depósito.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743474-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante a insurgência do Autor ao ID 183142825, atente-se que o feito não deixou de tramitar e nem tampouco restou paralisado ou foi suspenso durante o recesso forense.
A questão posta na decisão anterior diz respeito, unicamente, à contagem do prazo da contraparte, cujo benefício é direito do advogado dela.
Além disto, o prazo concedido à Ré não é definido na Lei do Inquilinato, mas tem suas raízes no CPC, já que se trata de prazo suplementar.
Nada há para prover, portanto, sobre o pedido de ID 183142825.
Aguarde-se na forma da determinação precedente.
Eventual irresignação deve ser manifestada mediante o adequado recurso.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:00
Indeferido o pedido de MARCELO DIAS LOPES - CPF: *16.***.*57-15 (AUTOR)
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09/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:12
Outras decisões
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20/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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