TJDFT - 0703513-96.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703513-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE DUARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: SIMOES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME, WORLD BANK TURISMO LTDA - ME, ARLENE ROSA DOS REIS, ARLEN DOS REIS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75.
Portanto, indefiro o pedido de penhora.
O exequente pretende que seja apreendida a CNH e passporte do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD, nada a prover, nos termos da decisão de ID 157320422.
Registro a data correta relativa à prescrição intercorrente: a suspensão deferida já foi interrompida.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/02/2027, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 09:05:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/05/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:04
Outras decisões
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22/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:21
Deferido em parte o pedido de MEIRE DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*03-34 (EXEQUENTE)
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13/02/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 19:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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09/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:06
Indeferido o pedido de MEIRE DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*03-34 (EXEQUENTE)
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09/02/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:50
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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25/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:15
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:18
Recebidos os autos
-
10/01/2022 08:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 00:14
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:05
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2021 09:00
Expedição de Carta.
-
13/07/2021 11:01
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ARLEN DOS REIS RODRIGUES em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ARLENE ROSA DOS REIS em 05/07/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:31
Publicado Edital em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:20
Expedição de Edital.
-
11/05/2021 16:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/05/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 09:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2021 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 09:30
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 12:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ARLEN DOS REIS RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ARLENE ROSA DOS REIS em 04/12/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Edital em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Edital em 14/10/2020.
-
13/10/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:53
Expedição de Edital.
-
07/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ARLEN DOS REIS RODRIGUES em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de MEIRE DUARTE DE OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 10:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 12:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 08:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 09:54
Recebidos os autos
-
29/05/2020 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 13:30
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/12/2019 00:33
Decorrido prazo de MEIRE DUARTE DE OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:51
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:48
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2019 23:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 11:05
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 14:37
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
22/10/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2019 10:23
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2019 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 13:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2019 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2019 06:36
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 17:56
Expedição de Edital.
-
25/02/2019 15:55
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/02/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 00:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2019 00:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 23:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/02/2019 23:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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