TJDFT - 0754782-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0754782-41.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado Marcos Antonio Veras do Nascimento, em favor de Leandro Braga de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n.º 0719188-42.2023.8.07.0007, com referência à ação penal n.º 0718957-15.2023.8.07.0007.
O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Cruz Macedo no Plantão Judicial de Segunda Instância (ID 54706581).
No despacho de ID 54802423, este Relator determinou que, no prazo de cinco dias, fosse juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob pena de indeferimento do writ.
Intimado, o advogado impetrante quedou-se inerte e o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 55313519. É o relatório.
O presente writ deve ser inadmitido liminarmente.
Como destacado, este Relator determinou que, no prazo de cinco dias, fosse juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob pena de indeferimento do writ (ID 54802423).
Ressalte-se que, em consulta aos autos da Ação Penal n.º 0718957-15.2023.8.07.0007 no PJE de 1ª Instância, não foi localizada a referida decisão, havendo informação de que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos n.º 0719188-42.2023.8.07.0007, aos quais meu gabinete não possui acesso.
Intimada, a Defesa deixou de juntar ao writ a decisão que decretou a prisão preventiva, cuja revogação se pretende no presente habeas corpus, elemento indispensável ao exame do pedido.
Assim, o habeas corpus deve ser liminarmente indeferido.
Isso porque a ação do habeas corpus, de extração constitucional, requer prova pré-constituída do direito postulado, devendo ser devidamente instruída com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, comprovando, por meio da documentação, a veracidade do alegado, pois o writ constitucional possui procedimento especial, de caráter sumaríssimo, que impede a dilação probatória.
Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova impetração, devidamente instruída e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.
Desse modo, a deficiência na instrução do writ, ao qual não foi juntado o ato apontado como coator, impossibilita o exame do pedido, devendo o habeas corpus ser indeferido de plano, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT, verbis: “Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
30/01/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:05
Negado seguimento a Recurso
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30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0754782-41.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA DESPACHO O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Cruz Macedo no Plantão Judicial de Segunda Instância (ID 54706581).
O presente habeas corpus foi instruído com a petição inicial, relatório policial de indiciamento do paciente, mandado de prisão, decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e procuração, não constando dos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ressalte-se que, em consulta aos autos da Ação Penal n.º 0718957-15.2023.8.07.0007 no PJE de 1ª Instância, não foi localizada a referida decisão, havendo informação de que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos n.º 0719188-42.2023.8.07.0007, aos quais meu gabinete não possui acesso.
Tendo em vista que o objeto do presente habeas corpus consiste na revogação da prisão preventiva do paciente, determino ao impetrante que junte, no prazo de cinco dias, cópia da decisão que a decretou, sob pena de indeferimento do writ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
08/01/2024 21:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/12/2023 00:04
Juntada de Certidão
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24/12/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 21:27
Recebidos os autos
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23/12/2023 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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