TJDFT - 0025715-31.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:37
Outras decisões
-
09/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:48
Outras decisões
-
13/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025715-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: EVELIZE MEDEIROS POESTER, MARIA HELENA ANTUNES MARTINS, PAULO LEMOS MARTINS, P.D.A.
MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 187272673, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025715-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: EVELIZE MEDEIROS POESTER, MARIA HELENA ANTUNES MARTINS, PAULO LEMOS MARTINS, P.D.A.
MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:24
Outras decisões
-
29/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025715-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: EVELIZE MEDEIROS POESTER, MARIA HELENA ANTUNES MARTINS, PAULO LEMOS MARTINS, P.D.A.
MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte executada apresenta a sua impugnação ao bloqueio de ativos financeiros constritos pelo sistema de restrição “on line” SISBAJUD ao ID 185475813.
Aduz que tal montante se encontra em conta bancária denominada poupança, cuja impenhorabilidade está prevista na Lei Processual Civil, até o limite de quarenta (40) salários mínimos (ID 185593719).
Junta aos autos documentos que comprovariam a natureza jurídica da conta vergastada (ID 185593724 e 185593731).
Em oportuno, alega a parte impugnada que, a despeito da denominação de conta poupança, a parte executada a utiliza de forma diversa, desnorteando a sua natureza jurídica de acúmulo de capital (ID 187193116) Eis o necessário.
D E C I D O.
Não posso deixar de verificar que durante o trâmite deste feito executivo, até o presente momento, não houve qualquer manifestação da parte executada, mesmo existindo várias intimações para o pagamento voluntário do débito.
Não posso deixar de perceber, também, que já houve várias outras tentativas de constrições “on line”, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e eRIDFT, sem qualquer sucesso, até em então.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, existe como uma forma de proteger o executado.
Contudo, não se pode utilizar do manto da impenhorabilidade como escudo para o inadimplemento de dívidas.
A moderna doutrina, bem como a jurisprudência, vem aceitando a mitigação da impenhorabilidade em determinados casos como, por exemplo, pagamento de verba alimentícia ou no caso de uso de conta poupança como conta corrente.
Não posso deixar de perceber, pois, que, apesar de se tratar nominalmente de uma conta caderneta de poupança, o executado a utiliza como conta corrente, conforme as cópias dos extratos apresentado ao 185593724, indicando uma série de transações bancárias como compra mediante apresentação de cartão de débito vinculada a conta poupança, objeto da presente impugnação, além de envio e recebimento de pagamentos mediante sistema “on line” denominado PIX, num período inferior a um mês, descaracterizando, assim, a sua impenhorabilidade.
Nesta esteira, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a impugnação e determinou a liberação da quantia penhorada na conta poupança da parte agravada. 2.
De acordo com o inc.
X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, pagamentos, depósitos, evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1337211, 07517287220208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo incólume a penhora realizada em sua conta caderneta de poupança.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), venham os autos conclusos para conversão do bloqueio presente ao ID 185475813 em penhora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025715-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: EVELIZE MEDEIROS POESTER, MARIA HELENA ANTUNES MARTINS, PAULO LEMOS MARTINS, P.D.A.
MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, bem como a impugnação já apresentada ao ID , INTIMO o exequente para apresentar a sua resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025715-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: EVELIZE MEDEIROS POESTER, MARIA HELENA ANTUNES MARTINS, PAULO LEMOS MARTINS, P.D.A.
MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do presente feito, a fim de indicar bens passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921 §1º do CPC).
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025715-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: EVELIZE MEDEIROS POESTER, MARIA HELENA ANTUNES MARTINS, PAULO LEMOS MARTINS, P.D.A.
MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do presente feito, a fim de indicar bens passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921 §1º do CPC).
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:42
Outras decisões
-
12/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO LEMOS MARTINS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2022 20:56
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:08
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO LEMOS MARTINS em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 19:55
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 18:41
Expedição de Termo.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:17
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:17
Deferido o pedido de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
11/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:44
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 22:12
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
09/04/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:30
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2020 06:59
Processo Desarquivado
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 13:22
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 08:28
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de PAULO LEMOS MARTINS em 03/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de PAULO LEMOS MARTINS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de PAULO LEMOS MARTINS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de EVELIZE MEDEIROS POESTER em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de PAULO LEMOS MARTINS em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTUNES MARTINS em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de P.D.A. MARTINS - ME em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 19:04
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 05:04
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:16
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 00:08
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 10:37
Recebidos os autos
-
27/01/2020 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723152-16.2023.8.07.0016
Colegio Rio Branco LTDA - ME
Paulo Henrique de Castro
Advogado: Eloisa Aurelia Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 10:52
Processo nº 0758321-64.2023.8.07.0016
Rosimar Alves da Costa Aboumoukouna
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:09
Processo nº 0753780-85.2023.8.07.0016
Mariana Fava Cheade
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Altamir Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 23:07
Processo nº 0762867-65.2023.8.07.0016
Nubia de Assis Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 10:04
Processo nº 0728436-15.2021.8.07.0003
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Jaqueline de Sousa Silva
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 11:13