TJDFT - 0722378-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2023 23:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2023 04:09 Processo Desarquivado 
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                                            10/11/2023 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 11:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            24/10/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2023 03:56 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 16:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/10/2023 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 16:13 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/09/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 13:43 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2023 13:43 Outras decisões 
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                                            12/09/2023 14:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            28/08/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 18:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/08/2023 17:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/08/2023 17:44 Desentranhado o documento 
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                                            25/08/2023 17:13 Transitado em Julgado em 19/08/2023 
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                                            25/08/2023 13:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            25/08/2023 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 21:55 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/08/2023 21:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 11:20 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 17:48 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 17/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:45 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0722378-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
 
 A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
 
 E dispõe o artigo 14, §1º, do CDC: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido." Segundo a inicial, no dia 25/04/2023, por volta de 14h40, sem prévio aviso, ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor, em decorrência do corte indevido promovido pela ré, motivado pelo inadimplemento das faturas 02/23 e 03/23, quitadas no dia 25/04/2023, às 12h07.
 
 Ademais, o serviço somente foi restabelecido às 11h do dia 26/04/2023.
 
 Requereu o autor indenização pelos danos materiais e morais.
 
 Não obstante os argumentos deduzidos na contestação, a ré não apresentou contraprova eficaz para comprovar que o autor foi previamente notificado da interrupção do serviço e/ou que a dívida que motivou a medida não foi quitada (art. 373, II, do CPC).
 
 Ao contrário, a prova documental produzida evidenciou que a interrupção do serviço ocorreu antes da data informada na notificação (ID 156723910), afastando a legitimidade da cobrança de taxa para a religação de serviço, porquanto indevida a interrupção.
 
 Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
 
 Com efeito, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, uma vez que foi indevida a interrupção do serviço de natureza essencial por aproximadamente 20h, notadamente porque o serviço deve ser fornecido de forma contínua (art. 22 do CDC), situação que vulnerou atributos da personalidade do autor e é legítima para amparar a pretensão indenizatória.
 
 No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PAGAMENTO DOBRADO DE FATURA ANTERIOR.
 
 EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR.
 
 DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
 
 DÉBITO QUITADO.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTES DA DATA INFORMADA NA NOTIFICAÇÃO.
 
 DIFICULDADE PARA EXERCER A PROFISSÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Inicial.
 
 A parte autora relatou que em 16/11/2022 a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica por inadimplência em relação à conta vencida em 29/9/2022.
 
 Acrescentou que para o restabelecimento do serviço, efetuou o pagamento de R$ 208,34 e que posteriormente verificou que a conta de setembro já havia sido paga (R$ 83,94).
 
 Sustentou que a religação da energia deve ocorrer em até 4 horas.
 
 Requereu danos materiais de R$ 10.000,00, danos morais de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro do valor pago (R$ 416,68).
 
 Formulou pedido de antecipação de tutela referente ao restabelecimento da energia, o que foi indeferido. 2.
 
 Sentença.
 
 Considerou que a conta paga pelo autor em 26/9/2022 era de boleto vencido em 28/9/2021, e a conta vencida em setembro de 2022 foi paga somente em 12/11/2022, sendo legítima a suspensão do serviço em razão da inadimplência.
 
 Julgou improcedentes os pedidos. 3.
 
 Recurso da autora.
 
 Afirma que a fatura do mês de setembro de 2022 foi paga duas vezes, devendo a respectiva quantia ser devolvida em dobro.
 
 Sustenta que é irregular o corte do fornecimento de energia por dívida antiga.
 
 Alega que o a conta vencida em 28/9/2022 no valor de R$178,39 foi paga antes do vencimento, em 12/11/2022.
 
 Insiste nos pedidos de devolução em dobro e dano moral. 4.
 
 Recurso tempestivo.
 
 Custas e Preparo recolhidos. 5.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Alega que no dia 14/11/2022 a unidade foi visitada e suspensa pelo atraso no pagamento da fatura vencida há 47 dias.
 
 Sustenta que a fatura apontada no valor de R$ 83,94 se refere ao ano de 2021. 6.
 
 A resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao consumidor, quando for constatado a falta de pagamento da fatura do consumo de energia elétrica.
 
 A suspensão do serviço por inadimplemento exige prévia notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 7.
 
 O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 (sessenta) meses, sendo vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. 8.
 
 Todavia, nos termos do art. 356, § 1º, a "apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento".
 
 Além disso, de acordo com o art. 361, inciso I, a suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento. 9.
 
 Na hipótese, a recorrente por equívoco pagou novamente em setembro de 2022 a fatura de R$83,94 vencida em setembro de 2021, conforme mostra a expressão numérica do código de barras do boleto (ID 47742919) e do comprovante de pagamento (ID 47742920).
 
 Esse valor foi devolvido na fatura seguinte, vencida em outubro de 2022, sendo cumprido o art. 342 da Resolução.
 
 A fatura vencida em setembro de 2022 foi paga somente em 12/11/2022, às 14h03 (ID 47742929).
 
 Por ser sábado, o pagamento foi processado na segunda-feira, 14/11/2022. 10.
 
 Se não houve cobrança indevida, deve ser mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de devolução da quantia paga. É ilegal, todavia, a suspensão do fornecimento de energia em desacordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL e os prazos informados pela empresa. 11.
 
 A Neoenergia expediu reaviso de conta vencida (de setembro de 2022) com notificação de possível corte (ID 47742929) que informa data de apresentação (para pagamento) em 12/11/2022 e esclarece que o corte do serviço ocorreria a partir de 28/11/2022.
 
 Assim, se o pagamento foi realizado em 12/11/2022 e processado no dia útil subsequente, o corte realizado em 14/11/2022 (antes do prazo informado no aviso) foi irregular. 12.
 
 A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica do local em que o consumidor exerce a profissão (advogada), dificultando o acesso a arquivos digitais, processos eletrônicos e participação em audiência, constitui cenário suficiente à configuração do dano moral.
 
 Precedentes: 07022327420218070021, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, DJE: 5/10/2022; 07081798120228070019, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, DJE: 5/5/2023. 13.
 
 No tocante ao valor da compensação, não se observa consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa.
 
 Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$ 1.500,00. 14.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida a pagar à recorrente pelos danos morais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros desde a citação. 15.
 
 Sem custas ou honorários (Acórdão 1726641, 07150438020228070005, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original).
 
 E quanto ao valor da indenização, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o dano moral causado ao autor em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Por outro lado, em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, o autor não comprovou que os produtos indicados, em razão da interrupção do serviço de energia elétrica, ficaram impróprios ao consumo humano (art. 373, I, do CPC), razão pela qual deixo de acolher parte da pretensão indenizatória.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a inexigibilidade da cobrança da taxa de religação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenar a ré a pagar ao autor os danos morais suportados, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
 
 BRASÍLIA (DF), 02 de agosto de 2023.
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                                            02/08/2023 16:27 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 16:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/07/2023 14:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            20/07/2023 12:51 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722378-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 11:01:39.
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                                            11/07/2023 17:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/07/2023 11:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            11/07/2023 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 13:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/07/2023 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 01:49 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 13:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/06/2023 13:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/06/2023 13:17 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/06/2023 18:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 15:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/04/2023 15:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            26/04/2023 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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