TJDFT - 0723403-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723403-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723403-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/09/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:41
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723403-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION, pede a restituição dos valores debitados indevidamente de sua conta e a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor são palpáveis ante a ausência de solução extrajudicial da questão.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
A autora alegou não ter realizado as compras descritas na exordial efetuadas no cartão emitido pelo requerido, porquanto foram realizadas por terceiro após prática criminosa.
Aduziu que o valor total é de R$ 195,00.
Juntou boletim de ocorrência policial no ID 157315671.
O réu, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito e aponta que as transações foram realizadas pela autora. É certo que o sistema bancário, inclusive no que se refere à utilização de cartão magnético, está sujeito a falhas, sendo notório o conhecimento da sua possibilidade de violação.
Dessa forma, compete às instituições financeiras produzir mecanismos de verificação e controle para comprovar que as transações foram realizadas pelo titular do cartão, ou sob sua ordem.
Necessário consignar que não pode o autor fazer prova do fato negativo, ou seja, não ter sido a pessoa que realizou as compras.
Ao contrário, cabia ao banco réu ré fazer a prova do fato positivo, qual seja, de efetivamente ter sido a requerente a contratante das compras.
Enquanto fornecedor de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), o réu responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Com fundamento no art. 14, caput c/c § 3º, do CDC, que promove inversão ope legis do ônus da prova, competia ao demandado a prova da legitimidade dos débitos, o que não foi demonstrado a contento.
De igual modo, a súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, não havendo prova de que a parte autora efetivamente tenha realizado as compras, forçoso reconhecer que ela não pode ser compelida a arcar com o respectivo prejuízo.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, porquanto a conduta do banco em não promover o imediato estorno da quantia apenas contribuiu para o sofrimento psicológico da autora.
A autora foi vítima de furto e o réu não comprovou a diligência necessária para sanar a questão quando comunicada a respeito, elevando o grau de culpa.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que concerne à litigância de má-fé alegada pela parte autora, considerando não ter sido configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do estatuto processual vigente e tampouco apresentados elementos que configurassem o dolo processual, inexiste fundamento para aplicação da referida penalidade.
O réu tão somente compareceu em juízo aduzindo defesa que entendia ser devida, situação que não se enquadra na litigância de má-fé.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), devendo o réu restituir a quantia à requerente no prazo de cinco dias, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de 05/04/2023, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/08/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723403-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE NOVION REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 01:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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