TJDFT - 0017483-88.2011.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0017483-88.2011.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIO DE PINHO COSTA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:58:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:39
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017483-88.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIO DE PINHO COSTA SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo credor BANCO DO BRASIL S/A com o executado MARIO DE PINHO COSTA, conforme formalizado nos ids. 185412976 e 185427793.
Não há que se falar, contudo, em expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito porquanto não houve determinação deste Juízo de anotação de restrição em detrimento da parte executada, sendo da incumbência de quem promoveu o registro providenciar a sua retirada.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Porquanto acordado pelas partes; e considerando o requerimento de id. 185412993, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do devedor MARIO DE PINHO COSTA, CPF nº *03.***.*38-04, de R$ 2.217,75 (dois mil duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1552905842 (id. 186816067), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil de nº 29868-9, agência 668-8, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017483-88.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIO DE PINHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor a penhora objeto da decisão e relatório de ids. 176860152 a 177479471, sob a alegação de que a quantia constrita seria protegida de penhora por interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC.
Para tanto sobreleva, em síntese, que, não obstante a penhora tenha incidido sobre saldo de conta corrente de sua titularidade, este gozaria da mesma imunidade assegurada ao saldo de caderneta de poupança, uma vez que inferior a 40 salários mínimos. É o que cumpre relatar.
Decido.
A penhora de ativos financeiros em contas correntes de titularidade da parte devedora está em consonância com o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, constituindo meio hábil a imprimir a celeridade e a efetividade à prestação jurisdicional.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, daquele mesmo Código, por sua vez, circunscreve-se, expressamente, a valores depositados em caderneta de poupança, não se tratando do caso sob análise conforme esclarece o próprio devedor.
Assim, não prospera a tese esposada pelo executado.
Nesse sentido,a demais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 3.
A impenhorabilidade não acoberta toda quantia depositada em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, mas apenas aquelas em que for comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. (...)" (Acórdão 1785763, 07352118420238070000, Relator: Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 178583085.
Transcorrendo o prazo para recurso, expeça-se, em favor do credor BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ n.º 00.***.***/0001-91, alvará de levantamento de R$ 2.217,75, penhorados conforme decisão e relatório de ids. 176860152 a 177479471, mais consectários legais.
Sem prejuízo, porque a quantia constrita é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do seu crédito remanescente atualizado e indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:28
Indeferido o pedido de MARIO DE PINHO COSTA - CPF: *03.***.*38-04 (EXECUTADO)
-
08/12/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:47
Indeferido o pedido de MARIO DE PINHO COSTA - CPF: *03.***.*38-04 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:31
Outras decisões
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13/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:15
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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