TJDFT - 0704829-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO LUIS SILVA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LARANJEIRA TOKARSKI em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Outras decisões
-
26/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LARANJEIRA TOKARSKI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704829-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA HELENA LARANJEIRA TOKARSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0727284-67.2023.8.07.0000 (ID 179748401), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo a emenda de ID 157974795.
Promova, o CJU, as anotações cadastrais necessárias.
II - Após, intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
XIV - Quanto ao pedido de ID 163298749, indefiro o destaque dos honorários contratuais, porquanto o contrato firmado entre a entidade representativa de classe e a sociedade advocatícia não obriga os substituídos, sendo necessária, para a reserva dos referidos valores no presente cumprimento individual, a apresentação de contrato firmado diretamente com o(s) autor(es).
XV - Vide julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINDIRETA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
TEMA 1.175 DO STJ.
DISTINGUISHING.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICADO.
PRETENSÃO EXERCIDA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉRITO: NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE SINDICATO E ESCRITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.175, afetou para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos a seguinte tese controvertida: Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação (ProAfR no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/12/2022.) 1.1.Necessário o distinguishing entre o tema repetitivo elencando e o presente processo, na medida em que a tese controvertida se refere à ações em que o sindicato solicita a retenção dos honorários advocatícios, enquanto que na presente demanda a retenção é pedida pelo próprio causídico. 1.2.Além disto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não estendeu a ordem de sobrestamento ao caso concreto, porquanto determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. 2.
Ainda que o agravante atue na causa em nome da parte substituída, sua contratação foi feita pelo SINDIRETA/DF, não pela pelos substituídos. 2.1.Com efeito, o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), autoriza ao advogado, antes do levantamento ou precatório, juntar aos autos o contrato de honorários, para que receba diretamente o valor contratado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte. 2.2.Entretanto, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o deferimento do pedido de destaque de verba honorária exige autorização expressa de cada substituído, pois não obriga os substituídos o contrato de prestação de serviços firmado entre o substituto processual e o escritório de advocacia que patrocinou a causa. 3.A autorização assemblear para ajuizamento da demanda tem aptidão para assegurar legitimidade extraordinária ao sindicado, nos moldes do artigo 21, da Lei 12.016/2009, e dos artigos 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal.
Poder conferido ao sindicato que não comporta a assunção pelo mandatário (o sindicato) de obrigação pecuniária em nome dos mandantes (os sindicalizados), ainda que se trata de contratação de serviços advocatícios. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1677527, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735543-85.2022.8.07.0000, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento 23/3/2023.) BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:17
Outras decisões
-
12/01/2024 18:17
Indeferido o pedido de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (INTERESSADO)
-
13/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LARANJEIRA TOKARSKI em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LARANJEIRA TOKARSKI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:09
Indeferido o pedido de MARCIA HELENA LARANJEIRA TOKARSKI - CPF: *38.***.*29-18 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/06/2023 15:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/06/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/05/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:22
Declarada incompetência
-
09/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2023 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:02
Outras decisões
-
03/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/05/2023 15:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734870-49.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wilson de Aguiar Correia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:58
Processo nº 0700639-08.2024.8.07.0020
Regila Rodrigues de Lima
Ana Caroline Bandeira
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 12:09
Processo nº 0727990-41.2023.8.07.0003
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Aline Cristina da Costa Malheiro
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:55
Processo nº 0736421-64.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Tiago Moreira da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:13
Processo nº 0720065-05.2020.8.07.0001
Voniclei Gasparini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Fernando Decanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 15:25