TJDFT - 0700341-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700341-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GERALDO PEREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de resposta da parte embargada, não há que se falar em revelia, uma vez que no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste de presunção de veracidade.
Dessa forma, cabe ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
No caso dos autos, não foi oportunizado ao embargante a produção de provas suplementares com o fim de evidenciar a alegada coação ocorrida ao momento da confecção da nota promissória cobrada.
Assim, com o fim de evitar nulidade, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Apresentado pedido de provas, venham os autos para decisão saneadora.
Inexistindo pleito de prova suplementar, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700341-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GERALDO PEREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA MARQUES DESPACHO Ante o parcial provimento do agravo de instrumento, traslade-se cópia do acórdão de ID 207022574 para os autos da execução.
Cite-se a embargada, por publicação, no DJE, na pessoa de sua advogada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700341-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GERALDO PEREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700341-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GERALDO PEREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: DULCINEIDE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §1º do art. 914 do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Emende-se, pois, a inicial para juntar cópia do processo de execução.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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