TJDFT - 0740019-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 19:50
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 22:32
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:34
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740019-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, PAULO ROBERTO GUIMARAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740019-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, PAULO ROBERTO GUIMARAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu PAULO ROBERTO GUIMARAES SILVA anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740019-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
P.
D.
A.
REQUERIDO: H.
S.
M.
L.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Certifico, ainda, que a parte autora já se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740019-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
P.
D.
A.
REQUERIDO: H.
S.
M.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:06
Deferido o pedido de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *36.***.*02-98 (REQUERENTE).
-
28/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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