TJDFT - 0755103-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:46
Outras decisões
-
20/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:44
Outras decisões
-
08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:35
Outras decisões
-
13/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:56
Deferido o pedido de GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - CPF: *41.***.*58-66 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:14
Expedição de Carta.
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:02
Expedição de Carta.
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28/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:44
Outras decisões
-
22/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:39
Outras decisões
-
27/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 13:43
Juntada de comunicação
-
22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:43
Juntada de comunicações
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26/04/2024 13:26
Juntada de comunicações
-
25/04/2024 16:54
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 13:48
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 13:57
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:18
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755103-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de penhora pelos meios de praxe, defiro o pedido ID 191142196 para determinar a penhora de 10% do salário mensal do executado Francisco de Assis Pinheiro, abatidos os descontos legais (IRPF e INSS, ou similar), até que se atinja o valor total do débito, vez que tal medida não colocaria em risco a sobrevivência da parte devedora.
Valor do débito: R$9.127,78 (ID 189767443).
Oficie-se ao INSS determinando que proceda os descontos e providencie o depósito judicial dos valores em conta vinculada a este juízo, comunicando a este juízo as providências tomadas no prazo de 30 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:14
Outras decisões
-
04/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755103-28.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:45
Outras decisões
-
13/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:09
Outras decisões
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755103-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por Whatsapp, porquanto a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação.
A Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso).
Ademais, embora o art. 246 do Código de Processo Civil preveja que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:56
Outras decisões
-
11/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:59
Outras decisões
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09/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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