TJDFT - 0737025-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:29
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737025-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THASSIA THAIS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO Nos Juizados Especiais Cíveis a competência é regulamentada pelo o art. 4º da Lei 919 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Verifico que a parte ré possui domicílio fora desta circunscrição, já que a requerida reside em Águas Claras/DF, impondo o reconhecimento da incompetência territorial.
A obrigação não deve ser satisfeita em Brasília, porque há foro de eleição constituindo a circunscrição de Águas Claras/DF para dirimir dúvidas sobre o contrato exequendo. (id n. 164799453 - f. 8).
Diz o Enunciado do Fonaje: ENUNCIADO 89 : "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis "(XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
O caso, portanto, é de extinção do feito na forma do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, porque nada justifica o ajuizamento do feito neste Juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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