TJDFT - 0708098-22.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARMEN DE SOUZA NUNES VIDAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CARMEN DE SOUZA NUNES VIDAL em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708098-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CARMEN DE SOUZA NUNES VIDAL, NILSON NUNES VIDAL, JOAO BOSCO NUNES VIDAL, VANDA ABADIA NUNES VIDAL, GIVANILDO NUNES VIDAL, LUCIANO NUNES VIDAL REQUERIDO: MARCOS VINICIUS SILVA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
CARMEN DE SOUZA NUNES VIDAL, NILSON NUNES VIDAL, JOÃO BOSCO NUNES VIDAL, VANDA ABADIA NUNES VIDAL, GIVANILDO NUNES VIDAL e LUCIANO NUNES VIDAL, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, opuseram, por intermédio do petitório de ID 182552757 (págs. 1/3), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em ID 182409310 (págs. 1/4), sob a assertiva de que o decisum é contraditório.
Sustentam que as determinações de emendas, requisitadas na decisão de ID 177637075, foram supridas, inclusive quanto aos itens nº 5 e nº 6.
No que se refere ao item nº 5, argumentam que a respectiva causídica compareceu no órgão de trânsito a fim de promover a solicitação do CRLV do veículo automotor objeto do litígio, tendo sido gerado, na ocasião, o processo administrativo SEI nº 00055-00119839/2023-06.
Quanto ao item nº 6, asseveram ter sido apresentada a respectiva certidão negativa de débitos fiscais do veículo, conforme documentação colacionada em ID 180631082 e ID 180631083.
Postulam, ao final, o acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o vício indicado, “deferindo-se” a petição inicial.
DECIDO.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Assim, conheço dos embargos e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação.
Não obstante, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º do CPC).
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexistem contradições na sentença prolatada a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
De início, assiste razão à ilustre patrona da parte autora quanto à correta observação da emenda discriminada no item nº 6 da decisão prolatada em ID 177637075, eis que a certidão negativa de débitos fiscais do veículo automotor objeto do litígio restou colacionada aos autos em ID 180631083 (pág. 1).
Não obstante, o item de emenda nº 5 (ID 177637075, pág. 3) não fora devidamente atendido pela parte requerente e consequentemente sequer altera o desfecho da sentença terminativa.
Com efeito, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, atestando a titularidade do automóvel declinado na exordial, é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a efetivação de diligências, junto ao órgão de trânsito competente, visando a obtenção do mencionado documento, deveria ter sido realizada antes mesmo do ajuizamento da ação.
Ora, cumpre à parte autora munir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (nos termos do art. 320 do CPC/2015), o que inviabiliza a dilação de prazo neste intento.
Aliás, a diligência administrativa empreendida pela parte interessada sequer alcançou resultado exitoso, conforme demonstra o documento colacionado em ID 184273979 (págs. 25/26), incumbindo-lhe atender os requisitos administrativos exigidos para a obtenção da documentação faltante.
Reitero, por oportuno, que incumbe à parte interessada exigir previamente a documentação indispensável à propositura do feito, antes do ajuizamento da ação.
Não se deve olvidar que é dever da parte interessada cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), o que não foi devidamente observado no presente caso.
Assim, o desatendimento/omissão no cumprimento das emendas necessárias ao recebimento do feito, ocasiona a sua extinção prematura, fato este que deve ser imputado, tão somente, à parte autora, não havendo de se falar em suposta ofensa ao princípio da economia processual, tampouco rigorismo, por parte deste Juízo.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença terminativa de ID 182409310 (págs. 1/4), ainda que fundamentada exclusivamente no descumprimento do item nº 5 da decisão de emenda.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 22 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da exordial initio litis e porque não houve a prática de atos processuais relevantes, isento a parte requerente do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 08:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:23
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 00:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/12/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 22:01
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/12/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:57
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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