TJDFT - 0753232-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 07:35
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:22
Outras decisões
-
12/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753232-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE PAULA AMARAL LIMA EXECUTADO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Tendo em vista a atuação de advogada distinta quando do protocolo da petição inicial (Dra.
Carmen Pereira da Silva Fernandes - ID 182898000), até a renúncia de ID 192105437, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer acerca da legitimidade para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo comprovar, documentalmente, o alegado.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 08:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753232-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 184191861, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), a obrigação (n. do título e valor) cuja inexigibilidade pretende ver declarada; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder à soma da obrigação que pretende seja declarada inexigível com o da pretendida indenização por danos morais.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*67-03 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753232-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre, a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ou holerites ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Somente depois de resolvida a questão atinente à justiça gratuita será analisado se a petição inicial está apta para ser recebida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711737-30.2023.8.07.0018
Zoraide Antunes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:09
Processo nº 0711962-63.2021.8.07.0004
Nagad Zakhour
Gilmar &Amp; Castro Construtora e Imobiliari...
Advogado: Eiji Jhoannes Yamasaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 09:14
Processo nº 0757346-76.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Costa Tenenbaum
Advogado: Samuel Nobrega de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:58
Processo nº 0700531-36.2024.8.07.0001
Stela Pereira da Silva de Barros
Spe Alphaville Brasilia Etapa Ii Empreen...
Advogado: Luciana Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:07
Processo nº 0716879-49.2022.8.07.0018
Maria de Fatima da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 16:23