TJDFT - 0002579-35.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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10/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002579-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DERCY CAMILO COSTA EXECUTADO: TACIANE GOUVEA SOARES, THAINA SOARES DA SILVA SENTENÇA DERCY CAMILO COSTA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TACIANE GOUVEA SOARES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Contrato de Locação (ID 35756007) e foi suspenso por falta de bens até 22/10/2020 (ID 47984157).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:57
Declarada decadência ou prescrição
-
20/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:55
Outras decisões
-
28/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 22:02
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 18:48
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:27
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2020 09:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
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14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 17:08
Juntada de Certidão
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22/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
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18/10/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2019 05:57
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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09/10/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 20:15
Recebidos os autos
-
07/10/2019 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
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10/09/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 09:55
Publicado Certidão em 06/09/2019.
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06/09/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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