TJDFT - 0738759-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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27/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738759-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS EXECUTADO: CLOTILDES PEREIRA ALVES 165DF SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como EXEQUENTE: VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS e como EXECUTADO: CLOTILDES PEREIRA ALVES 165DF, conforme qualificações constantes dos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 07/07/2023, em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito.
A primeira diligência infrutífera data de 26/09/2022, conforme ID nº 164472293 .
Decido.
O CPC/2015, ora em vigor, estabeleceu uma disciplina no que se refere à prescrição intercorrente: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC.
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC/2015, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório, previsto art. 5º, LV, da CF/1988 c/c art. 7º, art. 9º e art. 10, do CPC/2015.
O início do curso do prazo prescricional é automático após o fim da suspensão do processo.
A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo.
Não é o que se depreende no novo Código.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o novo CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
O novo Código, com efeito, ampliou a aplicação da Súmula 314 do STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente") a todas as execuções.
Não há mais, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
A presente demanda cuida de execução de cártula de cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses a contar do fim do prazo para apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), que é de trinta dias.
Tal prazo é observado para análise da prescrição intercorrente, como expressamente previsto no art. 206-A do mesmo Código.
O §4º do art. 921 do CPC prevê que o termo inicial da prescrição será a data da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que na espécie se deu em 26/09/2022.
Considerando o prazo prescricional do título executivo (seis meses) e o prazo de suspensão conferido pelo CPC (um ano), tem-se que foi atingida a prescrição intercorrente em 26/04/2024.
Assim, pronuncio a prescrição do título em que se funda esta execução, e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738759-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS EXECUTADO: CLOTILDES PEREIRA ALVES 165DF DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual retornou negativa. 3 - O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR- Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço *https://registradores.onr.org.br*.
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 16:13
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*43-72 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
27/01/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 18:13
Processo Desarquivado
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23/01/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738759-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS EXECUTADO: CLOTILDES PEREIRA ALVES 165DF DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se a parte credora.
Sem prejuízo, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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27/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:52
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:58
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/01/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*43-72 (AUTOR)
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28/12/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:57
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
17/11/2022 13:42
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2022 17:30
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2022 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA ALVES 165DF em 22/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:27
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2022 11:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2022 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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