TJDFT - 0005030-05.2014.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/04/2025 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Ofício de requisição
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18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de IRACI ANTONIO DA SILVA FILHO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0005030-05.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACI ANTONIO DA SILVA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por IRACI ANTONIO DA SILVA FILHO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 118.916,11, sendo R$ 116.857,30 referente ao reajuste do percentual de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, e R$ 2.058,81 os honorários advocatícios, conforme planilha de ID 187627190.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 194082054, instruída com a planilha de cálculos de ID 194082055.
Alega que o valor pleiteado pela parte exequente (R$ 118.916,11 - ID 187627190) é superior ao apurado por sua Gerência de Cálculos porquanto aplicou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e não o INPC até junho/2009 e pela TR a partir de julho/2009 até novembro/2021; e a incidência de 0,5% ao mês de juros de mora novembro/2021.
A partir de dezembro/2021 a correção pela Taxa Selic (EC n. 113/2021).
Ressalta que foram os parâmetros utilizados nos cálculos constantes em ID 174683673, cujo valor total apurado foi fixado na sentença dos Embargos à Execução de ID 174687461.
Intimada, a parte exequente informa que utilizou a planilha do site do TJDFT para realizar a atualização dos valores (ID 196721410). É a síntese do necessário.
Decido.
II – IRACI ANTONIO apresentou pedido de cumprimento de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 2004.01.1.009725-2, que condenou o réu ao pagamento do reajuste do percentual de 28,66% decorrente das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Com razão.
A sentença de ID 174687461 julgou procedente a ação de Embargos à Execução n. 2014.01.1.025098-9 e fixou como devido o valor R$ 28.379,82 apurado pelo DISTRITO FEDERAL.
Assim, tem-se que o cálculo da dívida deve ser realizado com a observância dos parâmetros utilizados na apuração do valor fixado na ação de embargos à execução, tendo o embargado, ora exequente, manifestado concordância com a planilha e valores apresentados naquela ocasião.
Senão vejamos: “Assevera o embargante o excesso na execução, haja vista o valor correto ser de R$28.379,82 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), principal, e, que o valor executado a título de honorários sucumbências deve ser partilhado, de forma proporcional, entre os dois patronos atuantes no processo.
Observo dos autos que o embargado concordou com a planilha e valores apresentados pelo embargante, abdicando, ainda, do importe relativo aos honorários sucumbenciais (fl. 198).” O cotejo das planilhas de ID 187627190 e ID 194082055 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores pelo índice INPC para todo o período, com a incidência de 0,5% e 1% ao mês de juros de mora, o que não merece prevalecer.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, aplicou a correção monetária pelos índices INPC até junho/2009 e pela TR de julho/2009 até novembro/2021, com a incidência de 0,5% ao mês de juros de mora, e a partir de dezembro/2021 a correção pela Taxa Selic (EC n. 113/2021).
Nesses termos, em razão de os cálculos do DISTRITO FEDERAL contemplarem integralmente os critérios de correção monetária adotados na apuração dos valores constantes na ação de Embargos à Execução n. 2014.01.1.025098-9, fixo o montante devido neste momento.
III - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 45.833,41 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 44.738,65 referente ao reajuste do percentual de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, e R$ 1.094,77 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 194082055.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Observe, contudo, o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça na decisão de ID 174687461, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 17:10:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 11:32
Outras decisões
-
15/05/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 21:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0005030-05.2014.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IRACI ANTONIO DA SILVA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 194082054.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 20:44:04.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
22/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:19
Outras decisões
-
26/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0005030-05.2014.8.07.0018 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: IRACI ANTONIO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte ré manifestar-se acerca da digitalização dos autos.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimada a dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 17:06:32.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
18/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de IRACI ANTONIO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0005030-05.2014.8.07.0018 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: IRACI ANTONIO DA SILVA FILHO CERTIDÃO O processo físico n° 2014.01.1.025098-9 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0005030-05.2014.8.07.0018.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, suscitar eventual desconformidade.
Não havendo, dar andamento ao feito, requerendo o que for de direito.
BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 16:30:41.
FABIANA SPINDOLA FURTADO Diretor de Secretaria -
20/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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