TJDFT - 0746793-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PROCESSO: 0746793-78.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: JULIETE MARTINS DE LIMA EXECUTADO: NILTON ELIAS DE SOUSA PEIXOTO, FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS E JURIDICA FACMED EIRELI Decisão Interlocutória Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIETE MARTINS DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PROCESSO: 0746793-78.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: JULIETE MARTINS DE LIMA EXECUTADO: NILTON ELIAS DE SOUSA PEIXOTO, FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS E JURIDICA FACMED EIRELI Decisão Interlocutória Fica a parte credora JULIETE MARTINS DE LIMA intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, ID 183487991, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:29
Outras decisões
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30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de JULIETE MARTINS DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PROCESSO: 0746793-78.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: JULIETE MARTINS DE LIMA EXECUTADO: NILTON ELIAS DE SOUSA PEIXOTO, FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS E JURIDICA FACMED EIRELI Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 180076313.
Promova-se a pesquisa de bens em nome dos executados via sistema RENAJUD.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
E, havendo alienação fiduciária, Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:33
Outras decisões
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30/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:11
Juntada de consulta sisbajud
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17/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:43
Deferido o pedido de JULIETE MARTINS DE LIMA - CPF: *03.***.*21-10 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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