TJDFT - 0722182-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MATILDES AIRES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MATILDES AIRES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722182-04.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MATILDES AIRES DOS SANTOS HERDEIRO: A.
J.
A.
D.
S.
M., AMANDA LETICIA AIRES DOS SANTOS MACHADO, B.
H.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MATILDES AIRES DOS SANTOS, LEIA HENRIQUE DE MELO INVENTARIADO(A): WILCILVANE MACHADO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) De cada veículo: (a.1) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (a.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) atualização do andamento do pedido de isenção do ITCMD (Id. 211836749), indicando o prazo estimado para conclusão do procedimento.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Conquanto não esteja previsto no Código de Processo Civil, o inventário negativo é admitido tanto pela doutrina como pela jurisprudência como instrumento destinado, em princípio, à verificação e confirmação da inexistência de bens sucessíveis de partilha em decorrência do falecimento de determinada pessoa, visando, sobretudo, o resguardo dos interesses do cônjuge sobrevivente e potenciais sucessores em face de terceiros ou, ainda, quando o viúvo (viúva) pretende casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523, inciso I, do CC. É dizer, busca-se a obtenção de provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus.
In casu, contudo, a parte falecida deixou bens a inventariar, não havendo que se falar, portanto, em inventário negativo.
Registre-se, por oportuno, que a insuficiência de bens para pagamento das dívidas do espólio, porquanto superiores, não atrai a negatividade do inventário.
Em assim sendo, a partilha do acervo hereditário, sem a destinação de valores referentes às dívidas não tributárias, é medida que se impõe, mormente porque, na espécie, os credores do espólio não solicitaram a habilitação do crédito ao juízo do inventário (CPC, artigo 642 e seguintes) e não há qualquer penhora no rosto dos autos.
De todo modo, ressalte-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, nos termos do artigo 796 do CPC.
Do exposto, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens/dívidas, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada veículo: (b.1) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) comprovante de recolhimento do ITCMD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:31
Outras decisões
-
23/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722182-04.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MATILDES AIRES DOS SANTOS HERDEIRO: A.
J.
A.
D.
S.
M., AMANDA LETICIA AIRES DOS SANTOS MACHADO, B.
H.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MATILDES AIRES DOS SANTOS, LEIA HENRIQUE DE MELO INVENTARIADO(A): WILCILVANE MACHADO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, novamente, para se manifestar conforme parecer ministerial (Id. 205866120), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:16
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722182-04.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MATILDES AIRES DOS SANTOS HERDEIRO: A.
J.
A.
D.
S.
M., AMANDA LETICIA AIRES DOS SANTOS MACHADO, B.
H.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MATILDES AIRES DOS SANTOS, LEIA HENRIQUE DE MELO INVENTARIADO(A): WILCILVANE MACHADO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar conforme parecer ministerial (Id. 200923228), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722182-04.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MATILDES AIRES DOS SANTOS HERDEIRO: A.
J.
A.
D.
S.
M., AMANDA LETICIA AIRES DOS SANTOS MACHADO, B.
H.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MATILDES AIRES DOS SANTOS, LEIA HENRIQUE DE MELO INVENTARIADO(A): WILCILVANE MACHADO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que a inventariante requereu autorização judicial para a alienação de um veículo automotor, único bem do espólio, a fim de pagar as dívidas deixadas pelo falecido.
Em razão do estado em que se encontra o veículo, foi informado que o seu valor de mercado se encontra bem abaixo daquele constante na Tabela FIPE.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à autorização judicial, sob a condição de ser previamente realizada avaliação judicial sobre o bem (Id. 189670208).
Contudo, tendo em vista que o artigo 871, inciso IV, do CPC, não permite, a princípio, avaliação judicial sobre veículos automotores, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, elementos que demonstrem o valor de mercado do automóvel, objeto do espólio, como propostas de compra do bem e anúncios de venda de veículos similares, sob pena de remoção.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:22
Outras decisões
-
15/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0722182-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo resposta do DETRAN referente ao ofício de Id.187591357 enviado.
Intime-se a parte inventariante para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório -
04/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
- Expedição de ofício ao DETRAN/DF. 1.
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que forneça a cadeia dominial do veículo VW/Crossfox, placa JHZ2865, Renavam *09.***.*17-66, ano/modelo 2007/2008, bem como a cópia do CRLV.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. 2.
Com a resposta, intime-se a parte inventariante para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se. -
26/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722182-04.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MATILDES AIRES DOS SANTOS HERDEIRO: A.
J.
A.
D.
S.
M., AMANDA LETICIA AIRES DOS SANTOS MACHADO, B.
H.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MATILDES AIRES DOS SANTOS, LEIA HENRIQUE DE MELO INVENTARIADO(A): WILCILVANE MACHADO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para manifestação, conforme parecer ministerial (Id. 182252761), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:01
Outras decisões
-
06/11/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702642-28.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Warley Vicente dos Santos
Advogado: Roque Telles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2022 19:19
Processo nº 0720356-79.2023.8.07.0007
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Luan Nogueira de Carvalho Alves Rosa
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:18
Processo nº 0730218-63.2021.8.07.0001
Gwo Engenharia Eireli - ME
Gabriela Paiva de Sousa
Advogado: Eduardo Luis Lafeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 12:36
Processo nº 0752993-04.2023.8.07.0001
Adalvanira Pereira da Silva
Carlos Augusto Lima Soares
Advogado: Reilos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 22:53
Processo nº 0704819-31.2018.8.07.0003
Joao Paulo Feliciano Pinto
Nadia das Neves Martins
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 13:35