TJDFT - 0710702-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Outras decisões
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20/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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26/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MOURA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e de R$ 71,66 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710702-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE FATIMA MOURA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 17:11:13.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
05/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:02
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA MOURA RIBEIRO - CPF: *86.***.*97-34 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:09
Outras decisões
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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