TJDFT - 0705518-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:13
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DE SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DE SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705518-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS REVEL: VALDIRENE FERREIRA DE SA, 49.042.824 VALDIRENE FERREIRA DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: VALDIRENE FERREIRA DE SA: R$ 214,67 na Caixa Econômica Federal; R$ 44,01 no SUMUP SCD SA; R$ 36,49 no Mercado Pago IP LTDA.
Em face da petição de ID 211707436, DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se a exequente para manifestar no prazo de cinco dias.
Após façam os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705518-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS REVEL: VALDIRENE FERREIRA DE SA, 49.042.824 VALDIRENE FERREIRA DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para as partes VALDIRENE FERREIRA DE SA e 49.042.824 VALDIRENE FERREIRA DE SA cumprirem voluntariamente a sentença à 0h do dia 21/08/2024.
Conforme determinado na decisão de ID 203816868, item 4, intime-se a parte ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DE SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 49.042.824 VALDIRENE FERREIRA DE SA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 17:17
Deferido o pedido de ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS - CPF: *13.***.*30-20 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705518-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS REVEL: VALDIRENE FERREIRA DE SA, 49.042.824 VALDIRENE FERREIRA DE SA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que: - cadastrei a Dra.
Nathanna Prado Cardoso (OAB/DF 53.787) como advogada da parte ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS, conforme substabelecimento, SEM RESERVAS, de ID 186456082 pág.1 (substabelecente: Dra.
Adriana Valeriano de Sousa – OAB/DF 60.849 - procuração ID 176371860 pag.1); - inativei a Dra.
Adriana Valeriano de Sousa (OAB/DF 60.849) como advogada da parte ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS, em virtude do substabelecimento, SEM RESERVAS, de ID 176371860.
Certifico e dou fé que a sentença de ID 183383260 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/02/2024 23:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
11/02/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DE SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 49.042.824 VALDIRENE FERREIRA DE SA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a autora;b) condenar a parte requerida a restituir à autora a importância de R$ 350,00, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta dataPublique-se.
Intimem-se. -
11/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/12/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:57
Deferido o pedido de ADRIANA DE ARAUJO COELHO REIS - CPF: *13.***.*30-20 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/10/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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