TJDFT - 0749890-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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08/06/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados.
Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes.
Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou.
Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo aproximadamente duas centenas somente neste juízo.
Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis.
Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento.
Todas sem sucesso.
Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos.
Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal.
As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante.
Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada.
A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores.
A título de cooperação, seguem em anexo as respostas às citadas diligências, a fim de demonstrar a veracidade das informações ora mencionadas.
Recentemente, surgiram em diversos veículos de comunicação notícias de que os Juizados Especiais do Rio de Janeiro promoveram um mutirão de penhora, para promover a constrição de bens na sede da demandada.
Na oportunidade, foi verificado que as atividades da executada foram transferidas para home office, não havendo funcionários no local.
Foram ainda penhorados todos os bens encontrados na sede da demandada (que não foram muitos e nem suficientes para cobrir as massivas despesas deixadas sem pagamento pela executada), incluindo estações de trabalho, mobília de escritório e computadores¹.
Posteriormente, houveram diversas notícias de dispensa de duas centenas de colaboradores², a corroborar as informações de que a executada abandonou suas atividades empresariais.
Embora o site continue em atividade, é realmente um mistério a destinação dos recursos obtidos, e o motivo de a executada afirmar publicamente não estar com problemas financeiros, ou próxima à falência.
Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC.
Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade.
Dessa forma, e diante de todo o exposto, indefiro o requerimento para expedição de ofício ao Banco Bradesco, que não só noticiou a inexistência de valores a serem pagos à demandada, como informou ao juízo uma dívida de quase meio milhão de reais da Hurb para a Instituição Financeira.
Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Vide notícias disponíveis em: , e . 2 Vide notícias disponíveis em: , e . -
25/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:46
Indeferido o pedido de CLEBER BARBOSA IACK - CPF: *20.***.*10-15 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA IACK em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:41
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:52
Deferido o pedido de CLEBER BARBOSA IACK - CPF: *20.***.*10-15 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:00
Indeferido o pedido de CLEBER BARBOSA IACK - CPF: *20.***.*10-15 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA IACK em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Promova o exequente a citação do sócio João Ricardo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua exclusão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA IACK em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:51
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 07 de Setembro de 2024 08:59:30. -
08/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:58
Deferido o pedido de CLEBER BARBOSA IACK - CPF: *20.***.*10-15 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 12:41:05. -
18/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de id 198357465.
Expeça-se citação aos sócios indicados na petição de id 194283183, a ser cumprida via postal no endereço : Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7º andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 22775-057.
Aguarde-se o retorno do A.R. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:40
Deferido o pedido de CLEBER BARBOSA IACK - CPF: *20.***.*10-15 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA IACK em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o credor para que indique a qualificação completa dos sócios indicados na fl. 09 da petição de ID nº 193282359, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir sua citação, sob pena de rejeição do incidente.
Indicado o endereço dos referidos sócios, cite-se e intime-se para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:23
Outras decisões
-
18/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749890-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER BARBOSA IACK REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:09
Outras decisões
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12/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/01/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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29/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA IACK em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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