TJDFT - 0700408-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 20:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2024 01:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADENILTON PIRES GUERRA em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 23:14
Expedição de Edital.
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23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:10
Deferido o pedido de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *98.***.*24-91 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700408-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ADENILTON PIRES GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:03
Deferido o pedido de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *98.***.*24-91 (REQUERENTE).
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05/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700408-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ADENILTON PIRES GUERRA DESPACHO A determinação de emenda fora parcialmente cumprida.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, junte os documentos listados na decisão de ID 183723766, com vistas à comprovação de sua hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700408-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ADENILTON PIRES GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 2) O cheque se encontra nominativo a Creuza Maria G. de Oliveira.
Deve o autor juntar o verso do cheque para que seja possível extrair se houve o endosso, legitimando-o a perseguir o crédito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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