TJDFT - 0710724-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710724-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
A execução foi extinta pelo pagamento.
A parte exequente requer a intimação do DF para complementação do valor referente à restituição de custas processuais.
A decisão ID 185015626 indeferiu a penhora de valor complementar, ante a extinção em face do pagamento integral do débito.
Em resposta a ofício, o BRB informa que foram transferidos os seguintes valores: - Valor de R$ 204,43 para Resende Mori Hutchison Advogados Associados, em 19/12/2023; - Valor de R$ 68,01 para para Sindicato dos professores no DF, em 08/09/2023.
Logo, não há valor a complementar, nem valor pendente de levantamento.
Desse modo, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710724-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
A execução foi extinta pelo pagamento.
A parte exequente requer a intimação do DF para complementação do valor referente à restituição de custas processuais. É o relato.
DECIDO.
Necessário rememorar os atos processuais proferidos no processo: 1.
Foram expedidas as RPVs ID 155892843 (honorários) e 155894408 (custas). 2.
O sequestro de verbas restou frutífero em valo suficiente para quitar o débito (ID 167679181) e os alvarás foram expedidos (IDs 168499849 e 168499900). 3.
O DF juntou comprovante de depósito judicial (ID 169014543).
Em cumprimento à decisão ID 169076230, o valor foi devolvido ao DF (ID 169497421). 4.
A decisão ID 172726836 determinou a expedição de novos alvarás para levantamento de valores. 5.
Em ID 182555670 consta transferência de R$ 204,43 em favor de RESENDE MORI. 6.
O CJU deixou de expedir o alvará de ressarcimentos de custas processuais ao SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL por inexistência de saldo na respectiva conta judicial (ID 174502267).
Em verdade, observa-se que as RPVs foram extintas em face do pagamento integral.
Não há que se falar em complementação de valor faltante, razão pela qual INDEFIRO o pedido ID 18495525.
Oficie-se ao BRB para indicar os beneficiários dos valores transferidos da conta judicial n. 1552629659 (ID depósito 4726995).
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação, certifique-se a parte exequente de que os alvarás IDs 168499849 e 168499900 (expedidos inicialmente e excluídos dos autos) de fato não foram levantandos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Oficie-se ao BRB para indicar os beneficiários dos valores transferidos da conta judicial n. 1552629659 (ID depósito 4726995).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:39
Outras decisões
-
29/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710724-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O CJU informa que o alvará referente aos honorários foi devidamente cumprido.
Ainda, certifica que o valor das custas expedido em favor do Sindicato não se encontra nos autos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão ID 174502267.
Na oportunidade, se o caso, deverá comprovar a disponibilidade de valor a ser transferido, sob pena de indeferimento, considerando que os alvarás já foram devidamente expedidos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:56
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI - CPF: *18.***.*46-70 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 19:49
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
17/08/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:57
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 11:05
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
17/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASADO ABREU CURTI em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:56
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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