TJDFT - 0700210-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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02/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700210-47.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Diante da rejeição do alvará pela instituição financeira, conforme impressão da tela do sistema Bankjus abaixo, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, para ratificar ou retificar os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 07:11:22.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
21/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700210-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP REQUERIDO: IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar proposta por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP em face de IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
O exequente opõe embargos de declaração em face da sentença que declarou a extinção do cumprimento pelo pagamento.
Aduz omissão quanto ao pagamento do débito com a devida atualização monetária.
Afirma saldo remanescente no valor de R$ 195,95.
Intime-se a executada para que se manifeste sobre os embargos, em especial, sobre o pagamento do valor remanescente do débito, referente à atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Após, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700210-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP REQUERIDO: IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O AR referente à carta expedida para intimação da parte executada retornou sem cumprimento.
Intimado, o executado informa que o endereço permanece o mesmo inicialmente indicado e requer a intimação por meio de oficial de justiça.
DEFIRO o pedido, com vistas a garantir à parte devedora a efetiva oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Ademais, extrai-se da cópia dos autos do processo de conhecimento juntado que a executada era representada pelos advogados MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM, OAB/DF 16.619 e THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA, OAB/DF 41.337.
Cadastrem-se os patronos e intime-se por publicação.
Ao CJU: Expeça-se mandado de intimação do devedor, por oficial de justiça, no endereço indicado em ID 188852361 para cumprir a decisão ID 183661975.
Prazo 15 dias.
Cadastre-se advogados MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM, OAB/DF 16.619 e THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA, OAB/DF 41.337 como representantes do executado e intime-se por meio de publicação.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:47
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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08/03/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700210-47.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 186708556, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 21:18:39.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
27/02/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700210-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP REQUERIDO: IMPLANTA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Com o pagamento, prossiga-se: 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 Tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser promovida por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com o pagamento, intime-se a parte executada por via postal.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:53
Outras decisões
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15/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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