TJDFT - 0700329-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KAROLINE DE SOUZA BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700329-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE DE SOUZA BARRETO REQUERIDO: FERNANDO ELETRONICOS E CELULARES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de a autora ter juntado comprovante de residência em FORTALEZA, a ré ter domicílio em Brasília e não haver obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2024, às 19:02:34.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
20/02/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de KAROLINE DE SOUZA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700329-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE DE SOUZA BARRETO REQUERIDO: FERNANDO ELETRONICOS E CELULARES EIRELI DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar a data em que foi à assistência técnica após a queda do aparelho celular; b) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; c) juntar documento de identidade da autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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