TJDFT - 0012642-90.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:57
Declarada decadência ou prescrição
-
17/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0012642-90.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: HILDAMELIA CARDOSO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0705572-84.2024.8.07.0000 (ID 208845685), de início, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Outras decisões
-
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012642-90.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: HILDAMELIA CARDOSO CASTELO BRANCO DESPACHO Verifico que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, recebido sem efeito suspensivo, em arquivo provisório até junho de 2024. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0012642-90.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: HILDAMELIA CARDOSO CASTELO BRANCO DESPACHO Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Quanto ao mais, trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços (ID 55684540) Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 19/01/2019 (ID 55687078), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012642-90.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: HILDAMELIA CARDOSO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 55687078, até 19/01/2024 (contrato de prestação de serviços, ID 55684540), na forma do artigo 921, §2º, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2024 20:43
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:14
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 13:03
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
13/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:19
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 20:55
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 20:55
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão interlocutória • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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