TJDFT - 0700803-82.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:48
Outras decisões
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:36
Outras decisões
-
29/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:51
Outras decisões
-
22/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:57
Outras decisões
-
29/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700803-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: JULIANA MARINHO MARTINS DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte exequente para EMENDAR a inicial, apresentando documento de identificação do síndico do condomínio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/01/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700803-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: JULIANA MARINHO MARTINS DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte exequente e executada possuem domicílio em SÃO SEBASTIÃO-DF.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte exequente requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de SÃO SEBASTIÃO/DF (id 183234337).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de SÃO SEBASTIÃO/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de SÃO SEBASTIÃO/DF, com urgência.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:26
Declarada incompetência
-
12/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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