TJDFT - 0700948-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ALMIR ALVES CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700948-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ALVES CARNEIRO REQUERIDO: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ALMIR ALVES CARNEIRO em face da parte requerida A F SOUSA FILHO & CIA LTDA. - EPP.
Petição inicial no ID 147126935.
A parte autora postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Para tanto, sustentou em síntese: que celebrou contrato de locação residencial, “tendo como objeto o imóvel localizado na CND 04, Lote 20, Kit 102, Edificio Onix„ Cidade: Taguatinga-DF, com aluguel mensal de R$ 588,50, vencendo todo dia 10 de cada mês, com vigência de 36 meses”; que, nada obstante ter o negócio sido firmado por seu filho – Renan Amaral Carneiro –, era o autor que ocupava o bem; que o local encontrava-se inabitável e que os defeitos não foram sanados; que as más condições do local ensejaram a resilição do negócio; e que os percalços enfrentados durante a locação causaram-lhe danos extrapatrimoniais, fazendo jus à devida compensação.
A parte requerida apresentou contestação no ID 162790354.
Sustentou, em síntese: a ilegitimidade ativa do autor, porquanto o contrato foi celebrado com terceiro estranho à lide, inexistindo relação jurídica entre as partes; sua ilegitimidade passiva, posto que atuara apenas como intermediária no contrato de locação celebrado entre a proprietária e o locatário; no mérito, que tentou, por diversas vezes, realizar reparos no local, mas que o próprio requerente criava empecilhos; que o requerente sofre com problemas de alcoolismo e que causou inúmeros transtornos no edifício; e que inexiste dano moral indenizável.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Considerando que há questões preliminares, estas devem ser inicialmente equacionadas.
A parte requerida suscitou preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa e passiva.
Com razão.
De acordo com a chamada teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas à luz dos fatos narrados na petição inicial (in status assertionis), sem que haja ou necessite haver maior incursão em ambiente probatório.
Nesse sentido, para que haja pertinência subjetiva (legitimidade) para integrar um dos polos processuais, deve haver indispensável correspondência de partes no plano material e processual.
Constado o paralelismo fático-processual, a questão deve ser dirimida exclusivamente no âmbito meritório, seja para afirmar a procedência ou mesmo a improcedência dos pedidos.
Ao contrário, se não houver essa identidade – ressalvadas as exceções normativamente enunciadas –, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Assinalada essa premissa, consoante se extrai da própria narrativa autoral, a relação jurídica base faz alusão a contrato de locação (Id 162790363) celebrado entre Carla Cristina Araújo Santos (locadora) e Renan Amaral Carneiro (locatário), negócio esse intermediado pela requerida – Antônio Filho Imobiliária.
Em relação ao polo ativo, o instrumento negocial está firmado com terceiro estranho à lide.
Essa circunstância, por sua vez, encontra óbice intransponível na regra contida no artigo 18 do Código de Processo Civil (Art. 18 “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”) Não se descura aqui do fato de que a pretensão indenizatória por dano moral tem caracteres pessoais.
Entretanto, a causa de pedir deduzida nos presentes autos diz respeito à suposta violação aos atributos da personalidade proveniente de hipotético ilícito contratual.
Destarte, somente locatário-contratante é quem teria legitimidade para integrar a angularidade ativa da lide.
Em outros termos, a pessoa autorizada a morar no imóvel deve questionar a qualidade do bem daquele que voluntariamente autorizou que a parte autora morasse no apartamento, ou seja, do locatário.
A relação jurídica existente, portanto, é entre o autor e o locatário do imóvel, em decorrência da natureza secundária da nova relação jurídica gratuita ou onerosa (sublocação) estabelecida.
No mesmo sentido, voltando os olhos ao polo passivo processual, embora tenha havido intermediação da requerida para a consecução do negócio jurídico de locação imobiliária, fato é que a afirmada violação contratual e da esfera íntima decorrem, a título de causa de pedir, das “más condições do bem locado” e de “percalços enfrentados durante a locação” em função da qualidade do imóvel.
Ora, ainda que, por hipótese estritamente argumentativa, fosse possível extrair o fato jurídico que teria ensejado violação dos direitos da personalidade do autor, a argumentação apresentada faz referência a problemas na estrutura/qualidade do bem.
Assim, somente a locadora ostenta pertinência subjetiva para compor a lide no polo passivo, notadamente considerando que a relação jurídica não apresenta caracteres consumeristas: relação entre privados, apenas intermediada pela requerida.
O papel da requerida em relações semelhantes é a de intermediar a comunicação entre locador e locatário.
Os defeitos existentes no imóvel, todavia, são de responsabilidade do locador, que deveria figurar no polo passivo.
Vale ressaltar, em obiter dictum, que da narrativa autoral sequer é possível extrair qual fato, com precisão, teria rendido ensejo ao afirmado dano moral.
Além disso, a par de demasiado genérica, a narrativa apresentada faz alusão a hipóteses que, quando muito, poderiam dar azo à resilição contratual pelo locatário.
Em outros termos, se o imóvel não ostentava condições adequadas de utilização, não sendo feito os reparos solicitados, o negócio deveria ser rescindido.
Violaria a boa-fé contratual, por ser comportamento contraditório, permanecer no imóvel por quase 3 (três) anos, nas alegadas condições inóspitas, sem rescindi-lo, para apenas depois de seu termo final sustentar o dever de indenizar moralmente aquele que, mesmo diante do quadro afirmado, voluntariamente permaneceu no bem, sequer tendo vínculo com a locadora, mas cuja autorização para que permanecesse no imóvel foi dada pelo locatário.
Isso, afora o fato de que os supostos defeitos, como preexistentes, na forma indicada na inicial, já deveriam ter sido levados em consideração anteriormente ao pacto.
Se posteriores, além de estarem sujeitos a serem resolvidos diretamente pelo locatário, mediante ressarcimento ulterior (art. 35 da Lei n° 8.245/1991), poderiam culminar apenas no desfazimento da avença.
Tecidas essas ressalvas, o que sobreleva pontuar é que inexiste correspondência entre o elemento subjetivo da demanda (partes), ao se cotejar o plano material e processual.
Nesse sentido, se mesmo à luz da teoria da asserção não se mostra viável assimilar a pertinência subjetiva de um ou de ambos os integrantes da lide, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Essa orientação está sedimentada no bojo da jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, conforme precedentes adiante colacionados: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMÓVEIS.
SALAS COMERCIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE ALUGUEL.
PROPRIETÁRIA.
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
VALOR COBRADO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO E BASE DE CÁLCULO.
DISTINÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
Todos aqueles que integram a cadeia de consumo do bem, na qualidade de fornecedor, possuem responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 25, § 1º). 3.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
Precedentes. (...)” (Acórdão 1650539, 07393609120218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023) – grifei; Portanto, restando patenteada a ausência de pertinência subjetiva das partes, tanto no polo passivo quanto no ativo, a petição inicial deve ser indeferida e o processo, extinto.
Isto posto, acolhendo a preliminar suscitada e, via de consequência, extingo o processo na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
11/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ALMIR ALVES CARNEIRO - CPF: *00.***.*23-49 (REQUERENTE) em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ALMIR ALVES CARNEIRO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 15:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 12:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 19:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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