TJDFT - 0701667-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:05
Outras decisões
-
13/03/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:39
Outras decisões
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBSON LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:34
Outras decisões
-
28/10/2024 17:34
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:05
Outras decisões
-
27/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701667-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA EXECUTADO: CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora/exequente, instada a dar prosseguimento ao feito para indicar o endereço onde o sócio da requerida pudesse ser efetivamente citado/intimado, deixou de indicar endereço, descumprindo, assim, o ônus que lhe cabia, a fim de viabilizar a efetivação da citação do sócio e, assim, o aperfeiçoamento da relação processual.
Desse modo, diante da ausência de endereço para citação do sócio, a execução prossegue apenas contra a CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA, nos trâmites anteriores.
Verificou-se que no decorrer do processo não restaram frutíferas as tentativas de pagamento e constrição de bens da parte executada, a fim de liquidar o débito.
Urge esclarecer que o processo na fase de cumprimento de sentença tem foco em saldar o crédito objetivamente, sendo que os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são orientados pelo princípio da especialidade, ou seja, o CPC deve ser aplicado subsidiariamente e, apenas, quando não afrontar o rito da lei n. 9.099/1995.
Dessa forma, ante o exaurimento das medidas cabíveis e tendo em vista a manifesta inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, §4º, da lei n. 9.0999/95, ainda que se trate de execução por título judicial, conforme entendimento consolidado no ENUNCIADO 75 do FONAJE que dispõe que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Sobre o tema, confira-se julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial.
Restando infrutífera a penhora de valor via BacenJud, é cabível a extinção do feito, o que não impede o exercício do direito do credor de ver adimplindo seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e sua localização, a fim de possibilitar a penhora. 2.
Conforme previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nos casos em que não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte de prosseguir, nos próprios autos, quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. (Precedentes: Acórdão n.680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão n.712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão n.675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME.) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente contrarrazões ao recurso. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme prevê a regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.811118, 20140110247492ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014.
Pág.: 372). (sem destaques no original) Sem prejuízo, esclareço à parte exequente que ela poderá movimentar novamente o processo caso indique bens passíveis de penhora, fornecendo características e discriminando-os suficientemente, ou comprove que houve alteração na situação financeira da parte executada.
Nesse caso, a petição deverá indicar, com precisão e objetividade, a providência apta à satisfação da dívida, bem como estar acompanhada da certidão de crédito.
Ainda, poderá dar prosseguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica tão logo localizado o endereço do sócio.
Por fim, informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Havendo requerimento, e após a atualização do débito pela Contadoria, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente.
Uma vez expedido o documento, intime-se a parte favorecida que tome ciência da sua disponibilidade.
Caso deseje, poderá a parte credora apresentar a referida certidão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as restrições no nome da parte executada, nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE, que preconiza que: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, sem baixa. documento assinado eletronicamente -
17/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701667-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA EXECUTADO: CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende o pedido de desconsideração da personalidade jurídica retro, indicando os preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, bem como o nome e qualificação dos sócios da pessoa jurídica e o local onde podem ser citados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente -
03/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 19:15
Decorrido prazo de CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXECUTADO) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:47
Deferido o pedido de TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701667-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA REQUERIDO: CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 15:26:07.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
20/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701667-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA REQUERIDO: CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (id 149850093), não compareceu ao ato, tampouco apresentou prévia e válida justificativa (id 160702505).
Desse modo, está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte autora com a inicial, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento da requerida e o crédito de R$ 3.893,80 em favor da requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.893,80 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (7/2/23) e correção monetária pelo INPC a contar de 10/8/22 (R$ 1.179,50), 10/9/22 (R$ 1.369,50) e 10/10/22 (R$ 1.344,80).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença, a partir de quando a parte condenada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Taguatinga – DF, 11 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/06/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Fabricio Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 10:22