TJDFT - 0752783-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752783-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra sentenciado (ID 186999786).
Ao ID 189766506 o autor requereu a intimação do réu para adimplemento voluntário da obrigação.
Antes mesmo de intimado, o réu comprovou o depósito dos valores (ID 189800687), tendo o autor dado quitação ao débito (ID 189806448). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando o adimplemento espontâneo da obrigação e a quitação da parte autora, defiro o pedido de levantamento de valores.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor do débito, em benefício do autor, em causa própria, no importe de R$ 5.284,13 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), mais acréscimos, conforme dados bancários ao ID 189806448 e extrato de conta ao ID 189862750.
Feito, sem outros requerimentos e pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:49:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 17:50
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (AUTOR).
-
13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752783-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO RODRIGUES PAPA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, atuando em causa própria, alega, em síntese, que, em 01/04/2023, comprou passagem aérea junto à parte ré para Natal/RN, com partida prevista para 06/04/2023 e retorno em 09/04/2023.
Narra que a requerida cancelou o vôo de maneira inesperada e sem aviso antecedente, alocando-a para vôo correspondente ao mesmo trecho, porém no dia 10.
Conta que a busca por assistência material junto à demandada restou infrutífera, visto que não seria possível o deslocamento e a hospedagem em razão do feriado de Páscoa.
Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos materiais e morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 589,51 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais; b) condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revertidos ao PROCON para utilização em campanhas educativas.
Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil anexada ao ID 182748618.
Custas recolhidas ao ID 182776640.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 182748618 a 182748615.
Decisão interlocutória, ID 182792082, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 186537061.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, justificou a alteração do vôo em razão da reestruturação da malha aérea.
Sustentou a não configuração dos danos materiais e morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 186537064.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 186537062 a 186537064.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 186536220.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A parte ré suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, razão não lhe assiste, visto que o acesso à justiça é direito fundamental constitucionalmente expresso, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a hipótese dos autos não se amolda às exceções legais de esgotamento da via administrativa.
No mais, a demanda mostra-se necessária e adequada à pretensão da parte autora, já que em nenhum momento houve, por parte da requerida, qualquer oferta de resolução extrajudicial, ou mesmo consensual, da questão trazida.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora objetiva a indenização pelos danos materiais e morais que teria sofrido em razão da falha na prestação dos serviços pelo remanejamento do vôo e ausência de assistência material.
Em sua defesa, a parte ré apresentou a reestruturação da malha aérea como justificativa para a alteração e defendeu a inexistência de danos no caso concreto.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
A documentação colacionada ao ID 182748620 certifica a aquisição de bilhetes aéreos de São Paulo/SP para Natal/RN com previsão de ida em 06/04/2023 e volta em 09/04/2023, ao passo que a passagem apresentada ao ID 182748619 demonstra a alteração do voo de volta para 10/04/2023.
Pois bem.
Não obstante o argumento defensivo de reestruturação da malha aérea, pontuo que tal situação configura fortuito interno, sendo inerente ao risco da atividade profissional e fato previsível no âmbito da atividade econômica desempenhada pelo transportador.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2.
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Apelo parcialmente provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1807627, Processo de Conhecimento nº 0748890-85.2022.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Relator Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 25/01/2024.
Publicado no PJe: 15/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
PERDA DE COMPROMISSO FAMILIAR INADIÁVEL.
FESTIVIDADE DE NATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO (R$ 4.000,00 para cada requerente) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Alteração da malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação do recorrente em outro voo, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino no dia seguinte e a perda de compromisso familiar agendado com antecedência (festividade de Natal), gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 4.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido; ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano; assim, o valor fixado na sentença - R$ 4.000,00 para cada requerente - bem observa os critérios citados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF (Acórdãos 1734051, 1721520, 1720423, 1714201 e 1710616). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). (GRIFEI) Acórdão nº 1796096, Processo de Conhecimento nº 0706202-29.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Relatora Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Data de Julgamento: 01/12/2023.
Publicado no DJE: 23/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acrescento que a parte ré sequer colacionou aos autos documentação hábil a atestar a ocorrência de readequação da malha aérea, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, na situação sob análise, a requerida não comprovou documentalmente que teria prestado assistência material ao requerente, descumprindo o disposto no art. 14, § 1º, III da Resolução nº 141 da ANAC.
Resta evidenciada, pois, a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Adentro ao exame do pedido de indenização a título de danos materiais.
A documentação acostada à peça vestibular, notadamente do ID 182748624 a 182748615, é apta a comprovar os prejuízos econômicos suportados pelo autor em razão do remanejamento do vôo, notadamente os gastos com hospedagem, transporte e alimentação.
Procede, portanto, o pedido de indenização a título de danos materiais.
Ato contínuo, passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso dos autos, é inegável que a negativa da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento.
Deve ser pontuado que a parte autora somente chegou ao seu destino no dia seguinte ao planejado quando, o programado seria o autor chegar no final do dia do domingo de Páscoa em São Paulo.
Ademais, a requerida não comprovou ter prestado auxílio material ao requerente, nem que a única alternativa possível de remanejamento seria para 24 (vinte e quatro) horas após a previsão inicial.
A realocação do passageiro no vôo indicado pela ré culminou na perda de um dia útil de trabalho, ainda que não comprovado maiores prejuízos como comprometimento de audiências ou sustentações orais.
Desta feita, conclui-se pela ocorrência do dano moral indenizável diante das circunstâncias que norteiam o caso concreto.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
Considerando que a parte autora requereu que 1/3 (um terço) do montante fosse destinado ao PROCON para fins de utilização em campanhas educativas, oportunamente deverá ser direcionada a referida quantia.
Desta feita, comprovada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 589,51 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) referente aos danos materiais, devidamente corrigida a partir do respectivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, de modo que 1/3 seja destinado ao PROCON.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:37:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752783-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retiro o sigilo do documento de ID 182748618 por ausência de respaldo legal.
Lado outro, defiro o sigilo do documento de ID 182748615 em razão da sensibilidade dos dados contidos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 23:20:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:42
Outras decisões
-
26/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 26/12/2023 19:46