TJDFT - 0700876-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de convencimento. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de DEBORA NEVES DUTRA - CPF: *32.***.*37-05 (EMBARGANTE) e WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*80-21 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/03/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/03/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº processo: 0700876-05.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMBARGADO: WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc.
Em face de possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, dê-se vista à Defesa do embargado WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
19/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/02/2024 17:10
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSÃO DO “WRIT” PARA ANALISAR OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DESVALORAR AS CIRCUSNTÂNCIAS E CONSEQUÊNCAIS DO CRIME.
AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Mesmo em caso de condenação transitada em julgado tem-se admitido a análise de flagrante ilegalidade por meio de “habeas corpus”.
Precedentes. 2.
Constatada ausência de fundamentação concreta e idônea para desvalorar as circunstâncias e as consequências do crime, na primeira fase da dosimetria pena, e considerando-se o reflexo da negativação na pena final aplicada e na fixação do regime, verifica-se “error in judicando” que deve ser corrigido, diante da flagrante ilegalidade configurada. 3.
O local onde ocorreu o crime (um bar), por si só, não é apto a ensejar um maior desvalor das circunstâncias do crime, até porque, no caso concreto, o crime se deu justamente em virtude de um desentendimento ocorrido no bar, onde se encontravam a vítima e o paciente.
Inclusive, foi reconhecido na sentença que o comportamento da vítima no bar contribuiu para a eclosão do delito.
Além do mais, não foi o paciente o autor direto dos disparos, razão pela qual, na individualização da pena, não pode ser imputado a ele o risco de atingir outras pessoas. 4.
A prática do crime em um bar, local que é frequentado por outras pessoas, de modo a causar temor e sentimento de insegurança nos frequentadores do local, são questões hábeis a atrair, em tese, a qualificadora do “perigo comum”, prevista no artigo, 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Porém, tal qualificadora não foi objeto de embate nos autos, pois sequer descrita na denúncia ou quesitada aos Jurados. 5.
O abalo causado pela perda de uma vida, seja para a família ou para a sociedade, é inerente ao crime de homicídio, e não justifica a exasperação da pena-base pelas consequências. 6.
Em face do afastamento da análise negativa das circunstâncias judiciais, redimensionada a pena e alterado o regime.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Ordem concedida. -
05/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:32
Concedido o Habeas Corpus a WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*80-21 (PACIENTE)
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0700876-05.2024.8.07.0000 PACIENTE: WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DEBORA NEVES DUTRA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus” substitutivo de Revisão Criminal impetrado em favor de WEDER FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual apontou, como coatora, a autoridade judiciária da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria, a qual condenou o paciente à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §1º, e §2º, inciso IV, do Código Penal (processo referido n. 0006643-65.2006.8.07.0010).
Informou a Defesa (Drª.
Débora Neves Dutra) que, no curso da ação penal, o paciente foi defendido pela Defensoria Pública e esta não recorreu da sentença condenatória, mormente no tocante à dosimetria da pena.
Afirmou que a dosimetria apresenta flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do “habeas corpus”, pois, na primeira fase da dosimetria, foram desvaloradas as “circunstâncias” e as “consequências” do crime, sem fundamentação concreta e idônea para tanto.
Pontuou que a correção da análise equivocada das circunstâncias judiciais conduziria a pena-base ao mínimo legal e implicação na alteração do regime inicial para o cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto.
Requereu a redimensionamento da pena imposta, afastando-se a valoração negativa das “circunstâncias do crime” e das “consequências extrapenais”, fixando a pena-base em seu mínimo legal, consequentemente alterando o regime inicial para o regime semiaberto.
Não há pedido liminar.
Importante consignar, desde já que, mesmo em caso de condenação transitada em julgado, tem-se admitido a análise de flagrante ilegalidade por meio de “habeas corpus”.
Nesse sentido, os seguintes julgados das Cortes Superiores: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...). (AgRg no HC n. 671.044/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.). 1.
A despeito do trânsito em julgado do acórdão recorrido, verifico a existência de constrangimento ilegal, passível de ser sanado de ofício. 2.
No caso, de rigor o reconhecimento da incidência do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, à espécie, no patamar mínimo de 1/6, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos na hipótese - 1.488,6 gramas de cocaína (fl. 63), ficando, pois, a reprimenda final pelo crime de tráfico de drogas redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão. 3.
Agravo regimental provido e ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor do agravante no patamar de 1/6 e redimensionar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.(AgRg no HC n. 620.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta arbitrariedade na dosimetria da pena, por violação do art. 59 do CP, conforme o reconhecido no decisum ora agravado. (...) (AgRg no RHC n. 135.137/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) No caso em exame, é caso de admissão do “writ” para verificar hipótese de flagrante ilegalidade, o que ocorrerá na ocasião do julgamento do mérito, haja vista que a matéria não foi submetida ao conhecimento deste Tribunal, o competente para revisar a dosimetria da pena de sentença de 1º grau eivada de suposta ilegalidade.
Por se tratar de matéria eminentemente jurídica, dispenso as informações. 2.
Dê-se vista para a d.
Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
15/01/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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