TJDFT - 0753268-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO CERTIDÃO De ordem, diante da certidão de ID 245645976, intime-se os arrematantes, a fim de que requeiram o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:58:53.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA VIRGILIO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, alienado em leilão o imóvel cuja copropriedade restou desconstituída entre as partes (ID 226508206), apurou-se o valor de R$ 709.489,70 (setecentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), atualmente disponível, com acréscimos, em conta judicial vinculada aos autos (ID 237806464).
O condomínio em que situada unidade, devidamente intimado a esclarecer acerca da existência de débitos incidentes sobre o bem (ID 229934402/ID 230374393), quedou inerte, o que permite concluir pela ausência de obrigações condominiais a serem sub-rogadas no crédito.
Por seu turno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, em ID 238511964, apontou a inexistência de débitos tributários e não tributários a recair sobre o bem, passíveis de sub-rogação.
Nesse contexto, ausente crédito a ser deduzido do importe disponível em conta judicial vinculada aos autos, e, pontuando-se que nada há a prover, nesta sede, acerca da responsabilidade das partes pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, apontadas pela requerente em ID 233286212, eis que se cuida de aspecto da relação jurídica que não se insere nos limites objetivos da sentença de ID 189347280, impõe-se à liberação dos valores nos limites dos respectivos créditos, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, nos termos da referida sentença.
Assim, considerando a constrição levada a efeito em desfavor da requerente, por força de arresto determinado no curso da ação de nº 0709450-96.2024.8.07.0006 (ID 221719798), medida que findou convolada em pagamento, por força da sentença homologatória de acordo proferida naquela sede (ID 235907151), operada a preclusão, liberem-se, em favor da parte ré (CELSO OLIVEIRA VIRGÍLIO), os valores de R$ 354.744,85 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais), mais acréscimos proporcionais, a serem deduzidos do valor disponível em conta judicial vinculada aos autos (ID 237806464).
Ainda após a preclusão, libere-se, em favor da requerente (BETÂNIA DE PAULA SILVA VIRGÍLIO), o saldo remanescente, ficando indeferida, desde logo, a retenção da verba honorária indicada em ID 237223292 (pág. 3 – item 3), dada a ausência de ordem constritiva veiculada no curso da demanda em que se faz o crédito submetido à execução (0746057-83.2021.8.07.0016), o que evidencia a ausência de fundamento jurídico a amparar a pretendido acautelamento.
Intimem-se.
Operada a preclusão, cumpridas as determinações ora veiculadas, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:10
Outras decisões
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:57
Outras decisões
-
19/03/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA VIRGILIO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:22
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 10:26
Expedição de Termo.
-
02/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 21:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:54
Outras decisões
-
18/11/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DESPACHO Tendo em vista o interesse pela alienação particular do imóvel, manifestado pelo demandado em ID 212838737, medida que, por certo, se afiguraria manifestamente vantajosa aos litigantes, diante da desvalorização naturalmente verificada em sede de leilão judicial, assinalo às partes o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que entabulem tratativas voltadas à definição, em autocomposição, acerca de tal aspecto processual.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, oportunidade em que, não havendo ajuste, apreciarei os pedidos formulados em ID 211540454. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, a considerada a possibilidade de adjudicação do bem, cuja desconstituição da copropriedade restou assentada nesta sede, intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste sobre o pedido formulado em ID 211540454, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:24
Outras decisões
-
13/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DESPACHO A fim de evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerida, a fim de que, diante da manifestação de ID 209616349, esclareça se objetiva a apresentação de esclarecimentos adicionais pelo perito, observando, desde logo, que, em caso afirmativo, deverá apresentar, de forma clara, objetiva e em quesitos, os questionamentos.
Para tanto, fica assinalado o prazo de 5 (cinco) dias, ficando o réu advertido de que o silêncio fará presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO CERTIDÃO Indicado, pelo avaliador, o valor dos seus honorários em ID 201548676, intime-se a parte ré, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 10 (dez) dias, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 09:37:33.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:06
Deferido o pedido de CELSO OLIVEIRA VIRGILIO - CPF: *02.***.*81-49 (REQUERIDO).
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17/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca da avaliação de ID 195060291 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 20:42:25.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA VIRGILIO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio, ajuizada por BETÂNIA DE PAULA SILVA VIRGILIO em desfavor de CELSO OLIVEIRA VIRGÍLIO, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 183718895, alega a requerente que, por força de sentença proferida em ação de partilha subsequente a divórcio, restou constituída a propriedade comum às partes do bem consistente no imóvel situado na Rua 07, Lote 02, Unidade 03-36, Condomínio Mansões Itaipu, CEP 71.680-373, Brasília/DF, atribuindo-se a cada um 50% (cinquenta por cento) dos aludidos bens.
Expõe, contudo, não deter interesse na manutenção da copropriedade, tampouco havendo acordo quanto à dissolução amigável, razão pela qual pugna pela extinção do condomínio, repartindo-se o apurado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 183718896 a ID 183718900 e de ID 182907180 a ID 182907189.
Realizada a citação, o requerido apresentou resposta (ID 189222972), em que manifestou oposição à extinção do condomínio, ao argumento de que a alienação do bem, diante da atual precária condição em se encontraria o imóvel, resultaria em prejuízo às partes.
Outrossim, aludiu à existência de dívidas abrangidas pela partilha judicial, bem como débitos incidentes sobre o imóvel custeados com recursos próprios exclusivos, requerendo, em sede sucessiva, a compensação com o saldo que venha a ser apurado em favor da demandante após a eventual alienação judicial do bem.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais são suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Busca a autora a extinção do condomínio, estabelecido por força de partilha judicial, incidente sobre bem que foi objeto de partilha subsequente a divórcio, consoante acórdão acostado em ID 182907187.
Nesse norte, não havendo controvérsia quanto à situação de condomínio havida entre os litigantes, questão já dirimida em instância jurisdicional acobertada pelo manto da coisa julgada, incide na espécie o disposto no art. 1.320 do Código Civil, a prescrever que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Com isso, assiste à parte autora o direito potestativo de exigir, independentemente da aquiescência da contraparte, a divisão judicial do patrimônio comum, o que vem a fazer configurar o interesse jurídico na tutela jurisdicional.
Nesse sentido, faculta o art. 1.322 do CCB, ao condômino interessado, a utilização da via judicial, com o escopo de extinguir o condomínio de coisa indivisível, ao dispor que “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-lo a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Extrai-se, dos dispositivos ora elencados, que, ausente o interesse na manutenção do condomínio, a comunhão real deve ser extinta.
Portanto, não havendo interesse de uma das partes em manter o condomínio instituído por força de sentença, tampouco tendo havido acordo sobre a alienação em sede extrajudicial, comparece impositiva extinção judicial do condomínio, eis que não se pode divisar, nestes autos, qualquer óbice à pretensão.
No que se refere à compensação, reclamada pelo demandado em sede contestatória, tenho que se cuida de pretensão, de conteúdo indenizatório, a demandar o manejo de ação própria.
Isso porque, cuida-se de demanda que se apresenta em jurisdição voluntária, na esteira do que dispõe o art. 725, inciso IV, do CPC, o que obsta, pois, perquirição acerca de questão potencialmente litigiosa, assim qualificada a pretensão compensatória aventada pelo réu.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
QUESTÕES LITIGIOSAS.
MATÉRIA PRECLUSA.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação interposta contra sentença proferida em ação de extinção de condomínio. 1.1.
Nas razões do agravo interno, a ré pede o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja julgado improcedente o pedido de extinção de condomínio. 2.
Nos termos do artigo 725, IV, do CPC, a alienação de coisa comum processa-se pelo rito da jurisdição voluntária. 3.
Os procedimentos de jurisdição voluntária não admitem a análise de questões litigiosas como compensação de débitos assumidos por um ou mais condôminos, ocorrência de surrectio ou aquisição por usucapião. 4.
A impossibilidade de apreciação de questões litigiosas em procedimentos de jurisdição voluntária é questão já dirimida nos autos, confirmada em sede de agravo de instrumento: "(...) Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que afirmou ser incabível a análise de questões litigiosas como aquisição da propriedade por usucapião, ocorrência de surrectio e compensação de débitos assumidos por um ou mais condôminos. 2.
Ainda que se entenda pela possibilidade de formular pedidos em contestação, o pedido de extinção do condomínio por meio da alienação judicial segue o rito de jurisdição voluntária, cujo intuito é o de dar fim à copropriedade. 2.1.
Desta maneira, não cabe análise de outras questões litigiosas, como aquisição da propriedade integral do imóvel em razão da ocorrência de surrectio ou usucapião familiar. 3.
Precedente jurisprudencial: "(...) 2.
O procedimento de alienação judicial, para extinção de condomínio, obedece o rito especial de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a solução de questão litigiosa. 3.
O pedido de compensação da dívida por um dos condôminos, mas impugnado pelo outro, não comporta apreciação, mas deve ser relegada ao processo cognitivo próprio.
De mais a mais, quando o réu pretende exercer uma pretensão contra o autor, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. (...)" (20110111981886APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 10/10/2017). 4.
Recurso improvido". (07062951120218070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 24/5/2021). 5.
Nos termos do artigo 507 do CPC "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 5.1.
Assim, a matéria objeto de apelação está preclusa, pois já foi objeto de apreciação pretérita em segundo grau de jurisdição. 6.
Agravo interno improvido. (Acórdão 1645023, 07019457820208070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que o pedido, de conteúdo condenatório, veio a ser incidentalmente formulado em contestação, sequer tendo o requerido manejado a competente reconvenção, hipótese em que, em tese, teria lugar o exame da pretensão autônoma.
No que se refere às medidas a serem adotadas para a efetiva dissolução da copropriedade (adjudicação ou alienação judicial), que terão lugar após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.322 do CCB, facultar-se-á aos condôminos convencionarem a adjudicação da coisa a um só, mediante indenização devida ao outro titular do domínio, ou, não havendo ajuste, a avaliação e a subsequente alienação em hasta, com a consequente repartição do apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e, dentre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Quanto à valoração do bem, impõe-se, para tanto, a avaliação judicial, a ser realizada por oficial de justiça ou por perito, caso se faça necessário, sobretudo uma vez que o valor venal, utilizado como base de cálculo do tributo, não se revela, de regra, nesta Capital Federal, como parâmetro preciso e atualizado de apuração do valor de mercado.
Nada obsta, todavia, que as partes convencionem, a qualquer tempo, com a assistência de seus ilustres advogados, sobre a melhor forma de cumprimento do julgado, trazendo aos autos eventual acordo extrajudicial, apto a abreviar o procedimento e tornar mais efetiva a divisão dos valores que integram o patrimônio comum.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para dissolver o condomínio instituído entre as partes sobre o imóvel (Rua 07, Lote 02, Unidade 03-36, Condomínio Mansões Itaipu, CEP 71.680-373, Brasília/DF), cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor respectivo a cada parte.
Por conseguinte, resolvo o mérito e dou por extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, assim configurada em razão da objeção à extinção da copropriedade (nesse sentido: Acórdão 1429730, 07096732820198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada), arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da valoração que venha a ser dada ao bem em avaliação, montante que corresponde ao proveito econômico obtido pela requerente com o êxito na postulação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que se passará a deliberar acerca da efetiva alienação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, apresente a CERTIDÃO DE ÔNUS ATUALIZADA do imóvel em relação ao qual pretende a declaração da extinção do condomínio.
Na mesma oportunidade, igualmente sob pena de indeferimento, deverá a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, apresentar, no seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e específica, os dados designativos do imóvel em relação ao qual pretende a extinção do condomínio constituído.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
-
31/12/2023 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 20:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
31/12/2023 20:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 20:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
31/12/2023 20:36
Juntada de Petição de guia
-
31/12/2023 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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