TJDFT - 0764415-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PRISCILA SALVINA DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:26
Deferido o pedido de PRISCILA SALVINA DE LIMA - CPF: *23.***.*48-00 (REQUERENTE).
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12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PRISCILA SALVINA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0764415-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SALVINA DE LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PRISCILA SALVINA DE LIMA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
A parte autora alega a existência de vícios nos serviços de transporte aéreo prestados pela ré, consistentes no cancelamento unilateral de sua reserva de voo de volta (Recife/PE para Brasília/DF), no dia 12/09/2023.
Relata que se viu compelida a adquirir novas passagens aéreas para retornar da viagem já iniciada.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a pagar o valor referente à aquisição das novas passagens, no importe de R$ 4.152,00, e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a companhia ré sustenta que a própria autora solicitou “reembolso” das passagens adquiridas e que já providenciou a transferência dos valores devidos.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja autora é a destinatária final (artigos 2º e 3º do CDC).
A parte autora confirma que os passageiros (sua irmã, seu esposo e sua filha) realizaram normalmente a viagem de ida para Recife/PE no dia 04/09/2023, conforme reserva contratada.
Alega que no dia 06/09/2023 soube que a reserva referente ao voo de volta estava com o status “solicitado reembolso”.
A despeito de alegar que houve a referida solicitação, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da solicitação, limitando-se a informar que foi realizada na “plataforma E-business" (ID 182320735 - Pág. 4).
Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela autora devem ser considerados autênticos e hábeis para provar suas alegações, as quais considero verossímeis em face da viagem já iniciada e da ausência de provas quanto à “solicitação de reembolso”.
Caracterizado, portanto, o vício na prestação dos serviços, deve a requerida indenizar os prejuízos de ordem material experimentados pela autora com a aquisição de novas passagens aéreas, no importe de R$ 4.152,00 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais), visto que já ressarcido o valor de R$ 730,92.
Quanto aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pela requerente foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, na medida em que teve sua reserva cancelada, ocasionando despesas não programadas para a volta da viagem.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora as seguintes quantias: a) R$ 4.152,00 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/02/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0764415-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SALVINA DE LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/02/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 15:06:52.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/12/2023 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:48
Declarada incompetência
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23/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 23:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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