TJDFT - 0727608-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS BALTAZAR SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:31
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS BALTAZAR SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727608-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS LUCAS BALTAZAR SOUSA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos ali expendidos.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 30 de janeiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:29
Indeferido o pedido de VINICIUS LUCAS BALTAZAR SOUSA - CPF: *56.***.*16-50 (REQUERENTE)
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30/01/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727608-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS LUCAS BALTAZAR SOUSA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que a parte ré proceda ao desbloqueio de sua conta no respectivo site.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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