TJDFT - 0700426-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:48
Outras decisões
-
02/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:01
Outras decisões
-
29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:54
Outras decisões
-
11/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:10
Outras decisões
-
02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:09
Outras decisões
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO CAVALCANTI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:13
Outras decisões
-
03/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:04
Outras decisões
-
12/03/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700426-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA PINHEIRO CAVALCANTI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência apresentado por AMANDA PINHEIRO CAVALCANTI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST e HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA.
A autora alega que participou do processo seletivo para residência médica organizado pelo 1º réu, Ibest, destinado ao preenchimento de vagas na residência do 2º réu, HOB.
Afirma que as questões 18, 46, 48, 57, 60, 63 e 88 do certame possuem erros e, portanto, devem ser anuladas com a atribuição dos respectivos pontos à autora.
Pretende, em tutela de urgência, a determinação para que a autora participe da próxima fase do concurso.
DECIDO.
A parte autora pretende a anulação de sete questões da prova objetiva do processo seletivo público para admissão de médicos residentes do Hospital Oftalmológico de Brasília – 2º réu, ao argumento de que as referidas questões possuem enunciados ambíguos e respostas teratológicas.
No caso, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para se apurar qualquer ilegalidade flagrante nas questões, para fins de anulação.
O controle judicial em relação a questões de concurso público é absolutamente excepcional, ou seja, apenas em casos teratológicos, o que não se vislumbra no caso.
Em relação ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, não há possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, como pretende claramente a parte autora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para rever os critérios adotados pela banca.
No caso, a autora pretende que este juízo proceda a valoração de questões e interpretação destas.
Não é essa a finalidade do controle judicial.
A questão de concurso público somente pode ser invalidada pelo Judiciário no caso de manifesta ilegalidade, jamais a partir de interpretação sobre conceitos, teorias e formulações que dependem de interpretações.
O Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Na espécie, as questões impugnadas não possuem resposta teratológica e os argumentos trazidos pela autora estão afetos, exclusivamente, a interpretação da correção conferida pela banca examinadora.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostar, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) Em mesmo sentido, os julgados deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 31/2022.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE-RG 632.583.
TEMA 485 DO STF.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
REJEIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A avaliação das questões e o critério de correção e a atribuição de notas em concursos públicos envolvem o poder discricionário da Administração e o Poder Judiciário só pode intervir e anular o ato administrativo, se restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro. 2.
Na esfera da competência discricionária da Administração Pública, a intervenção judicial somente é autorizada diante de patente ilegalidade em questão, assim considerada: a disparidade entre o conteúdo cobrado e o estabelecido no edital ou vícios teratológicos que excluam o candidato do concurso de forma arbitrária. 3.
A matéria foi pacificada no julgamento do RE nº 632.853, Tema 485, no qual o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 4.
A partir do cotejo dos elementos de convicção emergidos dos autos, não se verificou o alegado erro grosseiro.
Portanto, a denegação da ordem impetrada em mandado de segurança originário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. 5.
Denegada a segurança. (Acórdão 1687237, 07404171620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a análise do judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Não há possibilidade de controle judicial sobre questão de concurso se, para tanto, for necessário interpretar ou analisar a profundidade da questão.
O Poder Judiciário não pode, sob pretexto de legalidade, fazer juízo de valor sobre o mérito da questão, como pretende a autora.
Os critérios, o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora, salvo evidente e manifesta ilegalidade, que não se verifica.
Portanto, ao menos neste momento, não se verifica qualquer ilegalidade no ato perpetrado pela autoridade indicada, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via AR, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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07/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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07/01/2024 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/01/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/01/2024 18:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/01/2024 18:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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07/01/2024 18:54
Juntada de Petição de comprovante
-
07/01/2024 18:54
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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