TJDFT - 0733486-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS SISTEMAS CAU E CONFEA DA ADMINISTRACAO DIRETA E IND DO GOV DO DF em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS SISTEMAS CAU E CONFEA DA ADMINISTRACAO DIRETA E IND DO GOV DO DF em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733486-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios em face da Lei Distrital nº 7.088, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a carreira Gestão de Resíduos Sólidos no Distrito Federal.
A parte autora assevera que a referida lei distrital fere a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 19, caput e inc.
II, ao extinguir uma carreira e promover a transposição de todos os servidores para carreira diversa, ou seja, para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, sem prévia aprovação em concurso público.
Acrescenta que a lei em tela se assemelha à Lei Distrital nª 5.276/2013, julgada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da lei impugnada.
Recebi a ação e intimei o Governador do Distrito Federal, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal para prestarem informações.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa prestou informações, argumentando que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo, desde que esse aproveitamento seja efetivado em cargo recém criado ou em cargo de carreira diversa com atribuições similares àquelas do cargo extinto.
Aduziu que os vícios reconhecidos pelo Conselho Especial em relação à Lei nº 5.276/2013, que tratou do mesmo tema, foi corrigido quando da edição da lei ora impugnada.
Afirmou, ainda, que tanto os servidores da carreira Gestão de Resíduos Sólidos como os da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental são originários da mesma Lei n. 51, de 13 de novembro de 1989, o que descaracterizaria a alegada violação à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo.
Sustentou também que a Lei nº 7.088/2022 não unificou carreiras distintas, mas reunificou cargos originários da antiga Carreira Administração Pública do Distrito Federal, dentro a mesma categoria funcional, em cargos de mesmo nivele de escolaridade, tabela de vencimentos e atribuições.
Defendeu, enfim, que o princípio da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público foi cumprido.
O Tribunal de Contas do DF acostou aos autos decisão exarada por sua corte.
O Governador do Distrito Federal prestou informações, onde ponderou a respeito da constitucionalidade da lei em debate, sob o fundamento da jurisprudência do STF e da identidade entre as atribuições das carreiras de Gestão de Resíduos Sólidos e Gestão de Políticas Públicas.
O SINDIRETA/DF – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL requereu a sua admissão da ação na qualidade de amicus curae, ao tempo em que pugna pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência do pedido.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se no sentido da improcedência do pedido, sob o fundamento de que é possível a reestruturação de cargos sem que ocorra o desrespeito ao regramento do concurso público.
Aduz que após a declaração de invalidade jurídico-constitucional da Lei Distrital n. 5.276/2013 pelo TJDFT houve uma evolução legislativa na carreira Gestão de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, com a edição de sucessivos atos normativos que resultaram na compatibilidade funcional entre ambas.
Admiti a intervenção do SINDIRETA/DF na qualidade de amicus curae.
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL – ASSINFRA também requer sua admissão como amicus curae.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Considerando a relevância da matéria em discussão e a representatividade da associação postulante, que demonstrou um interesse objetivo relativamente à questão jurídico-constitucional em discussão, admito a intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL – ASSINFRA como amicus curae.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, retornem os autos para elaboração de voto e inclusão em pauta para julgamento.
Brasília, 19 de dezembro de 2023 15:52:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
15/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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