TJDFT - 0749380-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749380-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 EXECUTADO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 241257053 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749380-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 EXECUTADO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo que instrui a petição de id. 204656230 teria sido elaborada em desacordo com as balizas fixadas no título judicial exequendo. É o que cumpre relatar.
Decido.
Apura-se do dispositivo da sentença de id. 198538657 que o devedor foi condenado a pagar "R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) em favor de RENATO BRAGA ZACHARIAS EIRELI.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC a partir de 19/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação", e também honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Observa-se da memória de cálculo que instrui a petição de id. 204656230, contudo, que o exequente aplicou juros de mora a partir de 19/04/2023, incorrendo em flagrante excesso de execução.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 226891122.
Condeno a parte credora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso apurado.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos.
Promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749380-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 REQUERIDO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RENATO BRAGA ZACHARIAS LTDA., credora, contra MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 191092643, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:48
Outras decisões
-
19/07/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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18/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749380-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 REQUERIDO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RENATO BRAGA ZACHARAIAS EIRELI (autora) em face de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA (réu).
Na petição inicial emendada (ID 181782988), a autora informa que prestou em favor do réu e com a sua anuência o serviço de manutenção veicular.
Acrescenta que esta parte não pagou a integralidade do preço avençado, restando um débito de R$ 985,00.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que realize o pagamento do débito e, no mérito, a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 182982160), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Citado (ID 191092643), o réu não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista a não apresentação de contestação, e passo a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Dada a ausência de controvérsia, compreende-se que os fatos alegados na petição inicial não dependem de novas provas (art. 374, III, do CPC) o que, junto com a revelia, indica a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC).
O autor alegou que celebrou com o réu contrato cujo objeto era a prestação de serviço de manutenção automotiva, que veio a ser efetivado sem que o requerido, entretanto, realizasse o pagamento integral do preço avençado.
Sem embargo da presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial em função da revelia, é certo que aquela manifestação processual foi instruída com ordem de serviço indicando os serviços realizados e o débito não quitado de R$ 985,00 (ID 181792447), o que é confirmado pelo réu em troca de mensagens (ID 181792448 - Pág. 4), na qual essa parte escreve: “Não é fácil mudar de realidade, mas eu não deixei de responder vcs hora nenhuma, falta R$ 985,00 então vc tb tem que ver que eu não tenho intenção nenhuma de te dar calote ou prejuízo (...)”.
Assim, tem-se que o réu deve em favor do autor R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), a ser corrigido pelo INPC desde a data da celebração do negócio jurídico, representado pela ordem de serviço, emitida em 19/04/2023 (ID 181792447), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) em favor de RENATO BRAGA ZACHARIAS EIRELI.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC a partir de 19/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 21:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749380-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RENATO BRAGA ZACHARIAS *10.***.*68-12 REQUERIDO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 181782988.
Retifique-se a autuação para o procedimento comum.
Anote-se.
INDEFIRO, contudo, o pedido de tutela de urgência determinando à parte ré que pague a quantia vindicada, porquanto, os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:56
Outras decisões
-
14/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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