TJDFT - 0749279-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MERCIA TEIXEIRA MARTINS FERREIRA quanto ao exercício da curatela de ILDAIR TEIXEIRA MARTINS, interditada conforme sentença prolatada no processo n. 0743121-90.2018.8.07.0016.
Instruem a petição inicial os documentos de ID 170477445 a 170479970.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela aprovação das contas, com fundamento no Parecer Técnico n. 0243/2024, da Secretaria de Perícias e Diligências do MPDFT (ID 190098572). É o relatório.
Decido.
A presente ação decorre de determinação deste juízo, nos autos da ação de interdição correlata (processo nº 0743121-90.2018.8.07.0016), na qual se impôs à curadora o dever de prestar contas anuais (ID 170477454).
A curadora apresentou documentos, objetivando a exposição, pormenorizada, dos componentes do débito e crédito resultantes da relação jurídica estabelecida em razão da interdição da incapaz, visando cumprir com a sua obrigação (prestação de contas).
O Ministério Público oficiou pela aprovação das contas prestadas, com esteio no Parecer Técnico n. 0243/2024, elaborado por sua Secretaria de Perícias e Diligências (ID 190098574).
Na referida manifestação, destacou-se a existência de saldo de R$ 38.341,34, pendente de comprovação, o qual representa 9,02% das receitas da interditada no período.
No entanto, como bem apontado pelo parquet, na decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 190098575), este Juízo isentou a curadora de prestar contas até 10% (dez por cento) das receitas da parte interditada.
Na hipótese, vigente a isenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre as receitas da curatelada, a curadora demonstrou ter utilizado os valores pertencentes à interditada em favor desta, a proporcionar o seu bem-estar e a preservar os seus precípuos interesses.
Dessa forma, verifico que a curadora cumpriu a contento a sua obrigação.
Ante o exposto, com arrimo na manifestação do Ministério Público, julgo boas as contas apresentadas pela curadora, atinentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, declarando-as corretas.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Proceda-se à juntada de cópia desta sentença e da manifestação da Promotoria de Justiça nos autos da interdição correlata.
Sem custas processuais e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. -
18/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Acolho a manifestação ministerial de ID 182631964 e, assim, suspendo o curso processual por mais 30 (trinta) dias.
P.I. -
11/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/12/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 19:58
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/09/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:29
Outras decisões
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07/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:44
Declarada incompetência
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01/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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30/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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