TJDFT - 0702101-14.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:58
Processo Desarquivado
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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02/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de EDIONOR DA CRUZ SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702101-14.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON BARBOZA DA SILVA, JOILDES BARBOZA COLARES SARAIVA REVEL: EDIONOR DA CRUZ SOUZA REU: FRANCISCO SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor de JÚLIA DE SOUZA SANTOS OAB/DF 52.516 do valor de R$1.162,34 (ID 203432737), que deverá ser transferido para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1342 CONTA CORRENTE: 000584066874-1 TITULAR: JULIA DE SOUZA SANTOS CPF: *12.***.*66-20. (ID 205120931).
Reputo cumprida a obrigação de VANESSA RESENDE em relação aos honorários de sucumbência de ID 158204360.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 205128603.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:58
Deferido o pedido de CLAYTON BARBOZA DA SILVA - CPF: *10.***.*81-91 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702101-14.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON BARBOZA DA SILVA, JOILDES BARBOZA COLARES SARAIVA REVEL: EDIONOR DA CRUZ SOUZA REU: FRANCISCO SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 158204360.
CLAYTON BARBOZA DA SILVA e JOILDES BARBOZA COLARES SARAIVA propuseram ação de reparação de danos em desfavor de FRANCISCO SOARES DE SOUZA e EDIONOR DA CRUZ SOUZA, partes qualificadas.
Narram os requerentes que, no dia 07/11/2020, por volta das 13h20, o segundo requerente (JOILDES) conduzia o veículo Fiat Palio 1.0, ano/mod 2007/2008, placa JGV-8477, de propriedade do primeiro requerente (CLAYTON), na via EPIA, sentido Cruzeiro Velho e Novo, quando, ao cruzar um sinal que estava vermelho para os veículo que vinham em sentido transversal, foi abalroado na lateral direita pelo caminhão VW 7.90 S, de placa JJC-3347, de propriedade da primeira requerida (VANESSA) e conduzido pelo segundo requerido (EDIONOR).
Alegam que o condutor do caminhão teria afirmado que não conseguiu parar por problemas no freio do veículo, fato que estaria registrado na Ocorrência Policial de nº 3.386/2020-1, registrada na 3ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Afirmam que a reparação dos danos causados no veículo Fiat Palio foi orçada em R$ 22.791,00, além de ter despendido a quantia de R$ 214,62 com remédios.
Ao final, pleiteiam a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais causados, no total de R$ 23.032,62.
Carrearam aos autos os documentos de ID 87182498 a ID 87182521, fls. 10/31.
Decisão de emenda para prestar esclarecimentos (ID 90876673, fl. 38).
Esclarecimentos prestados pelos autores no ID 92657646, fls. 42/43.
Emenda recebida no ID 92706720, fl. 44.
Réu EDIONOR citado no ID 99963034, fl. 55 e ID 100729810, fl. 58.
A ré VANESSA compareceu à audiência de conciliação realizada em 11/11/2021 (ID 108369254, fls. 85/88.
Contestação de VANESSA no ID 110092009, fls. 90/94, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de alienou o veículo ao terceiro Francisco em 17/10/2019.
No mérito, alega ausência de provas em relação à dinâmica do acidente.
Impugna os orçamentos apresentados pelos requerentes e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos dos autores.
Juntou os documentos de ID 110092011 a ID 110092012, fls. 96/97.
Réplica no ID 118680654, fls. 104/113.
Acrescento que na Decisão de ID 158204360 foi excluída da relação jurídico-processual a requerida VANESSA RESENDE, sendo a parte autora intimada para manifestar interesse na inclusão de FRANCISCO SOARES DE SOUZA no polo passivo.
Na ocasião foi decretada a revelia de EDIONOR DA CRUZ SOUZA.
Manifestação da parte autora no ID 161561629.
Na Decisão de ID 161967907 foi deferida a inclusão de FRANCISCO SOARES DE SOUZA no polo passivo da lide, sendo determinada a sua citação, a qual restou infrutífera.
Pesquisa de endereços no ID 178398479.
No ID 189230632 a parte autora pugnou pela inclusão de restrição via RENAJUD no veículo VW 7.90 S, de placa JJC-3347.
Decido.
Diga a autora sobre os honorários depositados no ID 203432737, sob pena de reputar-se pela anuência.
Na oportunidade, deverá indicar conta para transferência do valor.
Prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de ID 189230632, para inclusão de restrição via RENAJUD no veículo VW 7.90 S, de placa JJC-3347 porquanto o bem pode ter sido transferido a terceiro, não sendo certo que permaneça na pose de FRANCISCO SOARES.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça na QUADRA 4 CONJUNTO D LOTE 31 RES SÃO FRANCISCO ÁGUA QUENTE - Recanto das Emas - CEP 72669-060.
Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados no ID 178398479, deverão ser diligenciados.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 30 dias.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, intime-se a parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão pela Secretaria, o que já fica determinado.
Na hipótese de ter sido demonstrado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento.
Caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo de deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de CLAYTON BARBOZA DA SILVA - CPF: *10.***.*81-91 (REQUERENTE)
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09/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702101-14.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 30 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:47
Outras decisões
-
13/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de EDIONOR DA CRUZ SOUZA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de VANESSA RESENDE NISTA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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12/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:12
Decretada a revelia
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12/05/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2022 12:24
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de EDIONOR DA CRUZ SOUZA em 03/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de VANESSA RESENDE NISTA em 25/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 16:59
Decorrido prazo de EDIONOR DA CRUZ SOUZA - CPF: *58.***.*74-87 (REQUERIDO) em 06/12/2021.
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07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de EDIONOR DA CRUZ SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 21:39
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de EDIONOR DA CRUZ SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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11/11/2021 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2021 18:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 00:21
Recebidos os autos
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11/11/2021 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 08:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2021 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 18:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
23/09/2021 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de EDIONOR DA CRUZ SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de VANESSA RESENDE NISTA em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 22:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/05/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 08:55
Recebidos os autos
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27/04/2021 08:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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