TJDFT - 0755084-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ALVES OZORIO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0755084-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAUL ANDRE SOUSA DO CARMO PACIENTE: DIEGO ALVES OZORIO AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Alves Ozorio, contra ato imputado ao d.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Os autos foram inicialmente conclusos para o Plantão Judicial do Conselho da Magistratura para o exame do pedido liminar.
O pedido liminar foi indeferido (ID 54732719).
Os autos foram conclusos a minha relatoria, oportunidade em que ratifiquei a decisão que indeferiu o pedido liminar por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 55137673), manifestando pelo conhecimento da ordem, julgando-a prejudicada.
A secretária juntou aos autos decisão do STF que estendeu a medida cautelar proferida no HC 237.120/DF, garantido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consta dos autos cópia da Decisão proferida pelo STF no pedido de extensão do HC 237.120/DF (ID 55043847), cujo teor se transcreve a seguir: “1.
Trata-se de pedido de extensão, formulado por Diego Alves Ozorio, dos efeitos da decisão em que deferi a medida liminar requerida neste HC.
A decisão assegurou ao paciente o direito de responder aos termos do processo-crime em liberdade, facultando-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 2.
O requerente e o corréu (paciente) foram presos preventivamente pelo tráfico de 100g de skunk, aproximadamente 2g de cocaína e cerca de 30 comprimidos de ecstasy (art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/06). 3.
A defesa sustenta, na petição em referência, a possibilidade de extensão ao requerente dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu o direito de responder ao processo em liberdade, tendo em vista que “tanto o Corréu quanto o Requerente encontram-se na mesma situação fático-processual”. 4.
Decido. 5.
O pedido deve ser acolhido. 6.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no “caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Veja-se julgados deste Tribunal: “DECISÃO EXTENSÃO A CORRÉU ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade de situação jurídica.” (RHC 115.995-Extn, Rel.
Min.
Marco Aurélio) “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
PRECEDENTES. 1.
A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas no presente pedido conduzem ao indeferimento da extensão pretendida, em razão da ausência de identidade entre a situação do Paciente e a dos corréus em benefício de quem foi deferida a ordem. 2.
Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 116.381, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia) 7.
Na hipótese de que se trata, o requerente e o corréu Daniel Silva Maia, ambos primários e sem antecedentes, foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, pelo tráfico de reduzida quantidade de droga (100g de skunk, aproximadamente 2g de cocaína e cerca de 30 comprimidos de ecstasy).
Sendo assim, à falta de fundamentação idônea para manter a prisão cautelar, e em se tratando de suposto pequeno traficante, primário e de bons antecedentes, em identidade de situação com o corréu Daniel Silva Maia, tenho por acertado deferir a extensão requerida pela defesa, conferindo ao requerente os efeitos da decisão que beneficiou o corréu. 8.
Diante do exposto, e sem prejuízo de reanálise da matéria pelo eminente relator, defiro o pedido de extensão formulado na petição em referência para determinar que o requerente possa responder aos termos do processo-crime em liberdade, ressalvada a necessidade de expedição de nova ordem de prisão por fundamentação idônea, facultando-se ao juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.”.
O habeas corpus é o remédio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do CPP.
Com efeito, uma vez que foi concedida liberdade provisória ao paciente e ele foi colocado em liberdade, não subsiste mais qualquer impedimento a seu direito de ir e vir a ponto de autorizar o prosseguimento do writ.
Em face do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c o art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT.
Preclusa, dê baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:44
Outras Decisões
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0755084-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAUL ANDRE SOUSA DO CARMO PACIENTE: DIEGO ALVES OZORIO AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Na petição de ID n. 54972204, o impetrante requereu a reanálise do pedido liminar, o seu deferimento e consequentemente a revogação da prisão preventiva do paciente.
No presente HC, o pedido liminar foi indeferido pelo Des. plantonista (ID n. 54732719).
Houve reanálise da referida decisão (ID 54800727), oportunidade em que foi ratificada por seus próprios fundamentos.
Assim, não há novos fatos e/ou fundamentos que ensejem nova análise do pedido liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de ID n. 54972204.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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17/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 07:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0755084-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAUL ANDRE SOUSA DO CARMO PACIENTE: DIEGO ALVES OZORIO AUTORIDADE: JUÍZO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Alves Ozorio, contra ato imputado ao d.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
O impetrante alega, em síntese, que: 1) o paciente é usuário de entorpecentes, ostentando primariedade, ocupação lícita e residência fixa; 2) “carregava quantia mínima de entorpecentes, sem qualquer tipo de anotações, balança de precisão ou fracionamento”; 3) o paciente não demonstra risco social ou processual, estando ausentes os requisitos da prisão preventiva; 4) a decisão carece de fundamentação, tendo em vista que a gravidade em abstrato do suposto crime não é argumento válido para decretação/manutenção da segregação cautelar; 5) a prisão preventiva é desproporcional pois, se condenado, muito provavelmente teria o regime inicial aberto, e que outras medidas cautelares poderiam ser impostas.
Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Sem razão, inicialmente, o impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade que justifique a concessão da liminar pretendida.
Compulsando os autos originários, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2023, em abordagem feita pela Polícia Militar do Distrito Federal, na qual se constatou indícios do crime de tráfico de entorpecentes.
A leitura das peças do Auto de Prisão em Flagrante evidencia a gravidade concreta dos fatos sob apuração, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, os quais devem ser devidamente apurados no decurso da instrução processual, fazendo-se necessária dilação probatória.
A autoridade judiciária bem fundamentou a necessidade da prisão cautelar na gravidade in concreto da conduta do autuado, como forma de salvaguardar a ordem pública, in verbis: “(...) Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que os indiciados sejam, em tese, os autores das condutas a eles imputadas, conforme declarações do condutor, das testemunhas e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF.
Na espécie, o contexto de traficância no qual os agentes foram flagrados, em razão especialmente da variedade, natureza e da expressiva quantidade do entorpecente, uma vez que foram encontrados na posse de mais de 100g de skunk, mais de 2g de cocaína e cerca de 30 comprimidos de ecstasy, os quais teriam vindo de Goianésia/GO e teriam por destino uma cidade da Bahia, além de R$ 3.000,00 em espécie, evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade dos autuados e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que eles estavam envolvidos com intenso tráfico de drogas.
O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, encontra-se, portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Ressalta-se, por fim, que a afirmação de residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
E não há que se falar em substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, quando não se mostram suficientes e adequadas à espécie (artigo 282, § 6º, CPP), sendo de todo recomendável manter-se a custódia como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, conforme diretrizes traçadas pelos incisos I e II, do artigo 282, do Código Processual Penal, mormente pelo fato de que nem mesmo a tornozeleira eletrônica os impediria de voltar a delinquir, dada a própria circunstância do delito, que pode ser praticado inclusive no interior de sua residência. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DANIEL SILVA MAIA (DATA DE NASCIMENTO: 16/10/1986; PAI: ANTONIO SEVERINO MAIA FILHO; MÃE: CELIA CACULA DA SILVA) E DIEGO ALVES OZORIO (DATA DE NASCIMENTO: 06/06/1983; PAI: REINALDO BATISTA OZORIO; MÃE: SUELY ALVES OZORIO), com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.” Assim, correta a decisão do magistrado, não ostentando, a princípio, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar vindicada, uma vez que presentes os requisitos legais para a segregação cautelar, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos.
No tocante aos requisitos autorizadores da prisão, encontra-se presente o fumus comissi delicti, tendo em vista os elementos que comprovam indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas imputada ao paciente, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e do Laudo Pericial Criminal, que examinou o material apreendido em poder do paciente.
Já o periculum libertatis está evidenciado no contexto de traficância no qual o paciente foi preso em flagrante, expresso na quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (ID 54732495).
Assim, a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante dos ilícitos imputados ao paciente (tráfico ilícito de drogas), constituindo medida adequada e proporcional para fazer cessar a conduta delitiva, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas ao caso.
Nesse sentido, a douta decisão bem destacou que “nem mesmo a tornozeleira eletrônica os impediria de voltar a delinquir, dada a própria circunstância do delito, que pode ser praticado inclusive no interior de sua residência”.
A despeito de o paciente ser primário e ostentar bons antecedentes, bem como possuir residência fixa e ocupação lícita, é cediço que tais circunstâncias não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presente os requisitos autorizadores, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Ressalte-se, por fim, que, nesta fase processual, quando ainda não realizada a devida instrução do feito, é impossível aquilatar a gravidade da conduta do paciente, bem assim a dosimetria de eventual pena condenatória a ser imposta.
Por isso, não há falar em desproporcionalidade da medida ora adotada, em especial, pelo fato de que o crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos (CPP 313 I).
Sendo assim, entendo devidamente justificada a decretação da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação do relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Desembargador Relator.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/12/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/12/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/12/2023 21:19
Recebidos os autos
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29/12/2023 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
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29/12/2023 15:32
Juntada de Petição de comprovante
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29/12/2023 15:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contrato
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29/12/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/12/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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