TJDFT - 0705096-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:34
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:29
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705096-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISABETH DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 183263528 e 184430560) transitou em julgado à 0:00 do dia 10/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte NU PAGAMENTOS SA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Após, de ordem, nos termos da sentença de ID 183263528, encaminho os autos para comunicação ao SERASA.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705096-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISABETH DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora sob o argumento de omissão na sentença de Id. 183263528 que não analisou o documento juntado no Id. 179215193 – pág. 5, comprovante de endereço (Id. 17645828) e boletim de ocorrência registrado (Id. 174431447) Decido.
Recebo os embargos de declaração.
De fato, a sentença embargada nada citou sobre os documentos mencionado.
Assim, passo a declarar.
Embora haja divergência entre o endereço que consta no cadastro da autora no Nubank e o registrado no comprovante endereço juntado aos autos, não é possível inferir que o contrato é fraudulento somente mediante a afirmação da autora de residir há mais de 30 anos no local informado sem nada comprovar.
O boletim de ocorrência registrado pela autora é ato unilateral, uma vez que se formaliza somente com a narrativa do comunicante.
Além disso, nada se sabe quanto ao seu deslinde, se originou alguma investigação ou não, o que poderia corroborar com os fatos relatados pela autora.
Por outro lado, conforme fundamentado na sentença embargada, as faturas juntadas pelo réu nos autos demonstraram a utilização do cartão de crédito em nome da autora, bem como diversos pagamentos realizados.
Desse modo, sanada a alegada omissão, permanece intacto o mérito da demanda.
Logo, verifica-se o interesse da embargante em rediscutir o mérito, o que revela a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e lhes dou provimento somente para acrescentar a fundamentação acima expendida, todavia, sem ferir o mérito do que já decido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 05:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705096-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISABETH DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Destinatário: MARIA ELISABETH DE SOUZA SMPW Quadra 6 Conjunto 2, Lote 04, Entrada 2 casa 2, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71740-602 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por este documento, Fica Vossa Senhoria INTIMADA da sentença a seguir transcrita: [...DISPOSITIVO: Por todo o exposto, revogo a tutela provisória de urgência e julgo improcedente o pedido.
Comunique-se ao Serasa para anotar no banco de dados o débito de R$ 1.153,44 relativo ao inadimplemento do contrato da autora (174431446 - Pág. 2).
Condeno a autora ao pagamento do percentual de 1% do valor atualizado da causa ao banco réu, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% do valor da causa, segundo artigo 55 da Lei 9.099/95, por litigância de má-fé.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. ...] * Para ter acesso ao inteiro teor da sentença acesse o QR CODE ao lado: Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias úteis a contar da intimação.
Para interposição é preciso estar representado(a) por advogado ou Defensor Público.
Advertência: Eventual mudança de endereço ou de telefone deverá ser comunicada, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao antigo endereço/telefone (art. 19, §2º, Lei 9099/95)..
Documento expedido por QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS FALE CONOSCO Documento datado e assinado eletronicamente por QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS. -
11/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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