TJDFT - 0754608-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALBERTO PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754608-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ALBERTO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC).
Passo a análise do mérito.
A controvérsia consiste na análise do direito a indenização por danos materiais em razão da demolição do imóvel construído em área de propriedade da TERRACAP e em área pública de uso comum de domínio do Distrito Federal, onde a parte autora residia com sua família.
O argumento invocado pela autora é a ausência de notificação.
A parte autora alega que, após investir em construção no imóvel por ele ocupado juntamente com sua família, situado na Chácara 03,Lote 15, Colônia Agrícola Vereda Grande, Arniqueira/DF, sofreu atuação demolitória por parte do DF LEGAL.
A Lei Distrital nº 6.138/2018, conhecido Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, estabelece as políticas urbanísticas locais, orientando o desenvolvimento sustentável da cidade.
O artigo 52, desta lei, disciplina que as edificações, situadas em área urbana ou rural, pública ou privada, depende de prévia expedição do alvará de construção.
Os documentos juntados aos autos informam que o imóvel indicado pela parte autora foi construído em área de propriedade da TERRACAP e em área pública de uso comum de domínio do Distrito Federal, dentro da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) de Águas Claras (id. 181939939 - pág. 5), inexistindo o devido licenciamento para a construção no local.
No presente caso, a parte autora não possuía nenhuma concessão administrativa de uso, permissão ou autorização para utilizar o bem de domínio público, nem mesmo a licença para realizar construções no imóvel.
Dessa forma, a parte autora infringiu o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, haja vista ter construído sem alvará de construção e em área pública.
No caso a demolição ocorreu como ato típico do poder de polícia, a fim de coibir a construção de obra irregular.
A parte autora edificou em área pública, sem qualquer tipo de autorização que lhe assegurasse ocupar o local e, ainda, sem atender aos ditames urbanísticos e ambientais para a ocupação saudável e regular do solo.
Assim, a demolição praticada pela Ré não apresenta qualquer vício de legalidade, ao contrário encontra fundamenta no § 4º, do artigo 133, da Lei 6.138/2018, in verbis: Art. 133.
A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. (...) § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Os documentos que acompanham a contestação indicam a tentativa de parcelamento da área pública em abril de 2022, com construções iniciais em 2023 conforme comprovam as imagens do Google Earth.
E consoante apontou o relatório: "A edificação do requerente era irregular, não licenciada, estava em desacordo com o projeto de urbanismo, incidia em área pública e, conforme a legislação vigente, não era passível de regularização".
Por conseguinte, por se tratar de obra em desenvolvimento em área pública, passível de demolição imediata, independente de notificação prévia.
Portanto, diante do quadro fático delineado, não há que se falar em defeito na atuação da Administração Pública a ensejar reparação por dano material.
Destaco que não há nada que indique que, no exercício do poder-dever de polícia, a ré tenha extrapolado os limites de sua atuação, pois a ação demolitória tem lugar sempre que a construção estiver em desacordo com a legislação, não sendo obrigatória a prévia notificação dos moradores como dito.
Ressalto, por fim, que eventual direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a existência de posse, que inexiste quando se trata de imóvel público, razão pela qual o requerente, ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas sem autorização da Administração Pública.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AGEFIS.
DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA DE FORMA IRREGULAR.
PODER DE POLÍCIA.
NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 178, §1º DA LEI 2.105/98.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, diante da demolição de construção erigida em imóvel público, sem prévia intimação.
Narra o autor que é possuidor do imóvel localizado na Quadra 611, chácara 44, casa 01, Samambaia/DF desde 2011 e, em 2017 conseguiu construir sua casa, para onde se mudou com sua família e seus quatro filhos.
Afirma que no dia 14/07/2018, a AGEFIS, sem qualquer notificação prévia, procedeu a demolição da casa do autor.
Sem recolhimento de custas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Contrarrazões apresentadas (ID. 9970343). 2.
O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público.
Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata (art. 178, §1º da Lei 2.105/98). 3.
O eg.
TJDFT possui o entendimento de que os direitos de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual os ocupantes de terra pública não possuem direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas.
Precedente: Eloisa da Cruz Silva versus AGEFIS (Acórdão 1134885, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018) 4.
Cumpre ressaltar que, exceto em casos específicos, quando o Poder Público se mantém inerte, tolerando a ocupação de área pública por longos anos, em regra, não há que se falar em indenização por danos materiais, diante da construção erigida no imóvel, pois os atos de permissão e tolerância do poder público em relação aos seus imóveis não induzem a posse e sua detenção.
Ana Maria Rodrigues da Silva versus AGEFIS (Acórdão 1100572, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do 98, §3º do CPC.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1191479, 07417664520188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
ATOS DEMOLITÓRIOS.
DF LEGAL.
PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO RECENTE IRREGULAR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Embora o Secretário de Estado não tenha praticado o ato impugnado, e sim o Subsecretário de Operações, autoridade com foro na primeira instância, no caso concreto, a petição inicial foi recebida, o pedido liminar foi deferido, o Secretário de Estado prestou informações e a própria Procuradoria-Geral, representando o Distrito Federal, interpôs recurso, de modo que é preciso reconhecer que os atos praticados pelo Subsecretário foram encampados pela autoridade hierarquicamente superior, que detém foro na Câmara Cível desta Corte, de modo que fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Ao contrário do que afirma o impetrante, a questão tratada nos autos não se insere em medida que demande intimação demolitória prévia, uma vez que há documentos a comprovar que a operação para garantir a preservação do patrimônio público na localidade foi iniciada em 2020, antes mesmo da construção do imóvel indicado pelo impetrante, que ocorreu em agosto de 2021, de modo que era de seu pleno conhecimento o fato de a área em questão ser irregular, com operações de derrubada de edificações em andamento. 3.
Neste quadro, a atuação da Administração se mostra totalmente legítima, e materializa o seu poder de polícia, o seu poder-dever de zelar pela observância do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, que autoriza a demolição de obras irregulares, nos termos do §4º do art. 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018, notadamente em área pública, alvo de desocupação mesmo antes de o impetrante iniciar as obras do imóvel que, por meio da presente ação, pretende não seja demolido. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Segurança denegada. (Acórdão 1648814, 07082841820228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
ZONA RURAL DE USO CONTROLADO.
EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PARCELAMENTO CLANDESTINO PARA FINS URBANOS SEM PRÉVIA EMISSÃO DE LICENÇA.
SENSIBILIDADE AMBIENTAL.
PODER DE POLÍCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO.
ADPF N.º 828.
OCUPAÇÕES ANTERIORES À PANDEMIA DE COVID-19.
DESOCUPAÇÃO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
MODULAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória visando impedir qualquer ato demolitório nas edificações existentes no local apontado pelos agravantes (região do INCRA 7). 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - elementos não evidenciados no caso. 3. É notório que, por vezes, o Estado tem negligenciado seu papel acerca da proteção constitucional do direito à moradia, deixando de proporcionar oportunidade de condições dignas aos mais necessitados.
Tal "omissão", contudo, não avaliza parcelamentos e ocupações irregulares do solo, construções sem licenciamento e outros atos afins, em desacordo com a legislação. 4.
O artigo 133 do Código de Edificações do DF (Lei Distrital n.º 6.138/2018) estabelece a necessidade de intimação demolitória em casos de obra ou edificação não passível de regularização, devendo o infrator ser intimado a realizar a demolição no prazo de até 30 dias; admite, ainda, que o órgão de fiscalização, no exercício do poder de polícia, proceda à demolição imediata das obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, independentemente de prévia notificação. 5.
No exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima a conduta estatal que, por intermédio de seus fiscais, procede à intimação demolitória de construções irregulares. 6.
Ante a necessidade de ponderar os valores constitucionais, o direito à moradia não pode se sobrepor ao interesse e direito de toda a coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento territorial, devendo prevalecer o princípio da proteção ambiental, nos termos do art. 225 da CRFB. 7.
O Supremo Tribunal Federal determinou (ADPF n.º 828), em relação às ocupações urbanas e rurais anteriores à pandemia de COVID-19 - como no caso em apreço -, a suspensão das medidas administrativas ou judiciais voltadas a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, até 31/10/2022.
Modulados os efeitos em virtude do disposto na ADPF. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Modulação aos efeitos temporais definidos pelo STF no âmbito da ADPF n.º 828. (Acórdão 1610478, 07171276920228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754608-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ALBERTO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALBERTO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:10
Outras decisões
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 08:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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