TJDFT - 0750285-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750285-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REQUERIDO: ISABELA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
23/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750285-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REQUERIDO: ISABELA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que, antes da citação, o autor noticia o pagamento extrajudicial do valor devido, requerendo a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas, pelo autor.
Providencie a Secretaria o recolhimento do mandado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/02/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750285-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REQUERIDO: ISABELA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Acolho os esclarecimentos apresentados.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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19/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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